Turma invalida suspensão de contrato de empregados da Ford durante dificuldades da empresa em 1999

Segundo o relator, a empresa não observou nenhuma das opções legais para a adoção de medidas para contornar a queda da atividade econômica.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a prorrogação da suspensão contratual de dois empregados da Ford Motor Company Brasil Ltda., prevista em acordo firmado em 1999 entre a empresa e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC com base na Medida Provisória 1779/1999, por não observância dos requisitos legais. Com isso, a Ford deverá pagar as diferenças salariais relativas ao período.


A Medida Provisória 1779/1999, reeditada sucessivas vezes até 2001, acrescentou o artigo 476-A à CLT para permitir a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Com base nesse dispositivo foi firmado o acordo entre a montadora e o sindicato, por meio do qual os trabalhadores que aderissem à medida receberiam ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, de 90% do salário líquido.


No acordo, registra-se que a empresa, em 1999, identificou 2.800 empregados em excesso em relação à produção prevista. Após abrir mão de alternativas como férias coletivas, banco de horas, licença remunerada e programas de dispensas voluntárias, restou ainda um excedente de 1.500 empregados. O acordo, segundo seus termos, visava minimizar os efeitos da retração de vendas e atender à necessidade de adequação do volume de produção à situação vigente do mercado automobilístico.


Na reclamação trabalhista, os dois empregados contaram que o contrato de trabalho foi suspenso entre 1999 e 2000, quando foram definitivamente despedidos sem justa causa. Eles alegaram, porém, que a suspensão não cumpriu os requisitos do artigo 476-A da CLT, pois não visou à participação dos empregados em cursos de requalificação profissional. Por isso, pleitearam as diferenças salariais e as demais verbas trabalhistas não pagas no período, como férias, 13º, FGTS e INSS.


Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo a sentença, o ajuste constituiu "situação claramente benéfica aos trabalhadores". Para o TRT, a suspensão contratual foi realizada de acordo com a lei, mediante a adesão formal dos empregados, e visava à "preservação dos postos de trabalho e consequentemente, manutenção do nível de emprego" – e, por isso, não se aplicariam as imposições legais relativas à realização de cursos ou programa de qualificação profissional.


Opções legais


No julgamento do recurso dos trabalhadores pela Terceira Turma, o advogado da Ford insistiu na tese de que a medida foi tomada visando à proteção do emprego. "Se à época existisse o PPE, talvez se desse outra solução ao caso", afirmou, referindo-se ao Programa de Proteção ao Emprego, instituído pela Lei 13.189/2015.


O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, afastou essa argumentação. "As razões são relevantes, o meio escolhido é que foi infeliz", observou. Ele lembrou que, para esse fim, existe uma lei específica (Lei 4.293/1965), que permite a redução do salário e da jornada em até 25% nos casos de empresas que, em função da conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a adoção dessas medidas. O artigo 503 da CLT também prevê a redução geral dos salários em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, nos mesmos percentuais, "respeitado sempre o salário mínimo".


Segundo Agra Belmonte, a suspensão temporária nos termos do artigo 476-A, da CLT "até pode ser admitida para esse fim", desde que observada a contrapartida relativa ao programa de qualificação. "No caso dos autos, o que se fez foi contornar a legislação pertinente ao caso, a fim de que o trabalhador nada receba durante esse período pelo simples fato de que a empresa está em dificuldade econômica, ou seja, fazendo com que apenas o trabalhador suporte os custos de um problema que não diz respeito a ele", afirmou.


O ministro Mauricio Godinho Delgado observou que a lei abriu a exceção, mas criou requisitos. "A grande justificativa para a introdução do artigo 476-A na CLT foi o de fazer uma combinação de uma situação de revés econômico e financeiro da empresa com o aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador, desonerando-a dos ônus de um contrato em pleno vigor quando sua situação econômica não é favorável", destacou.


A decisão foi por unanimidade.


Processo: 25300-20.2001.5.02.0463

Palavras-chave: CLT Prorrogação Suspensão Contratual Ford Verbas Trabalhistas

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