TST valida acordo coletivo que reduz percentual de periculosidade

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a possibilidade do percentual de adicional de periculosidade ser definido por acordo ou convenção coletiva. ?É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados?, sustentou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator) ao negar recurso de revista interposto no TST por um grupo de ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

?Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com objetivo de obter vantagens para determinada categoria, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados em nível constitucional?, acrescentou o ministro Carlos Alberto.

Dessa forma, foi mantida a decisão tomada pelo Tribunal Regional da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) que isentou a Vale do pagamento das diferenças resultantes da concessão do adicional de periculosidade em 30%, índice previsto na legislação (art. 179, §1ªº CLT). A condenação da empresa à observância desse percentual foi imposta originalmente pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), após exame de reclamação movida por quatro eletricistas contra a CVRD.

O TRT capixaba ressaltou, contudo, que a redução do percentual da verba de periculosidade para até 6% sobre o salário encontrava previsão em convenção coletiva firmada entre empresas e o sindicato local dos eletricitários. Diante da possibilidade de medir o tempo de serviço desempenhado em condições perigosas, as partes decidiram que o adicional deveria ser pago de forma restrita ao período de exposição ao risco. Para o TRT-ES, a medida não resultou em violação de direito indisponível dos trabalhadores, pois compatível com o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. O dispositivo prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Os eletricistas sustentaram, no TST, que não caberia o reconhecimento da validade do acordo coletivo entre a CVRD e o sindicato para limitar o pagamento do adicional de periculosidade, já que se tratava, no caso, de direito indisponível do trabalhador e irrenunciável pelo sindicato. Logo, não poderia ser alvo de convenção coletiva de trabalho. Além de violação aos textos constitucional e legal, alegaram contrariedade à súmula 361 do TST.

Conforme essa jurisprudência, ?o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento?.

O ministro Carlos Alberto observou, porém, a inexistência de qualquer violação à legislação e ao texto constitucional, até porque o art. 7º, inciso XXIII, não estabelece quanto o trabalhador receberá, mas seu direito a ser pago pela atividade em condições perigosas. O relator descartou também haver divergência com a súmula do TST, pois a redução do percentual do adicional foi acertada livremente pelas partes em convenção coletiva.

?Se as partes assim acordaram é porque houve, por parte do sindicato representativo da categoria profissional, a abdicação de alguns direitos em prol da conquista de outros que naquele momento eram mais relevantes?, concluiu. (RR 714033/2000.0)

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