TST nega reajuste em órgão público previsto em norma coletiva

Fonte: TST

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Os reajustes salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se aplicam aos empregados de fundação de direito público, submetida ao regime celetista de trabalho. A Subseção de Dissídios Individuais ? 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho adotou essa tese ao dar provimento a recurso ordinário em ação rescisória da Fundação Oncocentro de São Paulo (Fosp), órgão de apoio da Secretaria da Saúde do Governo de São Paulo para assessorar a política de câncer no Estado.

A decisão unânime da SDI-2, conforme voto do ministro Simpliciano Fernandes (relator), isenta a Fosp do pagamento de reajuste salarial a um grupo de empregados, conforme previsão em norma coletiva de trabalho, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo).

A decisão do TRT-SP, segundo Simpliciano Fernandes, resultou em violação do art. 39, § 3º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece uma série de prerrogativas aos ocupantes de cargos públicos, tais como décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, dentre outras garantias.

O relator ressaltou que essa norma constitucional, contudo, não inclui o reconhecimento da validade de acordos e convenções coletivas dentre os direitos aplicáveis aos servidores públicos. Apesar de autorizar a livre associação sindical desses trabalhadores, a norma constitucional não lhes estende a prerrogativa da negociação coletiva nas mesmas condições dos empregados celetistas do setor privado. (RXOFROAR 11288/2003-000-02-00.8)

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