TST garante parcelas de indenização a ex-empregado da Vale

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Essa afirmação, que reproduz a previsão do Enunciado nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar e conceder recurso de revista a um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Na mesma decisão, foi assegurada a devolução ao trabalhador dos descontos feitos a título de complementação de aposentadoria.

A determinação do TST teve como base o voto do juiz convocado André Luís de Oliveira e resultou em modificação de pronunciamento anterior firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA), após exame de um recurso formulado pela Vale. Aceitando a argumentação da empresa, o TRT paraense decidiu excluir da condenação trabalhista imposta à CVRD os valores correspondentes às parcelas de horas ?in itinere? e à devolução de descontos indevidos à título de ?Valia? ? sigla que designa a fundação que administra a complementação de aposentadoria dos empregados da Vale.

Em relação ao tempo decorrido até o local de trabalho, a decisão do TRT-PA registrou que ?restou incontroverso nos autos que o percurso da residência do empregado ao pátio ferroviário, onde inicia sua atividade laboral, não é servido por transporte público regular e que este percurso é dentro da Cidade de Marabá e vai do quilômetro 06 até a Estação Ferroviária, mas precisamente ao pátio desta. E, era feito em dez minutos para ir e dez minutos para voltar?. A constatação levou o órgão regional a excluir as horas ?in itinere? da condenação.

Inconformado com o posicionamento, o trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que o trecho não coberto por transporte público regular e fornecido pela empresa face ao difícil acesso, enseja o pagamento das horas itinerárias. A não observância deste entendimento teria resultado em contrariedade aos Enunciados nº 90 e nº 325 do TST, o que foi admitido pelo relator do recurso.

?Verifica-se do acórdão que não havia transporte público no trecho entre o Km 06 da Rodovia Transamazônica e o pátio da estação ferroviária, onde era assinado o ponto e que, consoante o auto de inspeção judicial, a duração da viagem no trecho era de dez minutos para ida mais dez para o retorno, perfazendo um total de vinte minutos diários?, observou André Luís de Oliveira ao restabelecer a sentença que concedeu as horas ?in itinere?, com reflexos nas parcelas de férias, 13º salário e FGTS.

Em relação aos descontos para a Valia, o TRT-PA entendeu que o trabalhador havia se beneficiado da complementação de remuneração quando se encontrava de licença para tratamento de saúde. A obtenção de benefícios, segundo o Tribunal Regional, significaria uma autorização tácita do empregado o que dispensaria a apresentação de autorização expressa para os descontos, prova que não foi demonstrada em juízo pela empresa.

?A questão dos descontos salariais encontra-se pacificada no Enunciado nº 342 do TST, o qual define a necessidade da autorização prévia e por escrito do empregado para que sejam efetuados descontos salariais, como no caso em exame?, observou o relator ao conceder o recurso ao ex-empregado da Vale. (RR 617829/99)

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