Mantida unicidade contratual em favor de pastor-advogado

Está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que declarou a existência de um único contrato de trabalho entre setembro de 1937 e dezembro de 1995.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu a unicidade contratual havida durante quase sessenta anos entre a Associação da União este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia e um pastor que também exerceu cumulativamente as funções de advogado da igreja. Como o recurso da associação não foi conhecido (foi rejeitado sem análise de mérito), está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que declarou a existência de um único contrato de trabalho entre setembro de 1937 e dezembro de 1995. O relator do recurso foi o juiz convocado Atino Pedrozo dos Santos.

O ?ministro evangélico ordenado? começou a trabalhar em 1º de setembro de 1937. Teve sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada 29 anos depois, em 1º de setembro de 1966. O pastor recebia remuneração mensal equivalente a 13 salários-mínimos. Sua CTPS registra uma baixa em 1971 mas, de acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, trata-se de uma ?simulação de dispensa?, visto que ele continuou trabalhando para a igreja Adventista, exclusivamente na função de seu advogado. Os fatos são negados veementemente pela defesa da igreja, que acusou a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro de decidir com base em depoimentos testemunhais ?esdrúxulos, sem consistência, inusitados, dúbios? e baseados em ?achismos?.

A defesa afirmou que as instâncias ordinárias não apreciaram corretamente a farta prova a seu favor juntada aos autos. Para a igreja, a sentença que reconheceu a unicidade contratual entre ao anos de 1937 e 1995 trata-se de ?peça literária de conteúdo dialético de mau gosto, que deveria ser incluída no anedotário das resenhas doutrinárias?. Apesar do registro em carteira, do pagamento de remuneração mensal e direitos tipicamente trabalhistas, a defesa afirmou que a atividade de pastor não pode ser confundida com emprego, uma vez que sua função não é intelectual, técnica ou manual mas sim espiritual e, nesse caso, o empregador seria Deus. A igreja também negou que assalariava o pastor-advogado e alegou apenas o mantinha com os dízimos pagos pelos fiéis.

Para o juiz relator, entretanto, não houve falta de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, como alegou a defesa da igreja. Segundo ele, o acórdão do TRT/RJ, ainda que sucinto, expôs os fundamentos pelos quais manteve a decisão de 1º grau favorável ao empregado, ou seja, com base em prova testemunhal de que houve continuidade na prestação de serviços na área jurídica, ou seja, como advogado da igreja após a baixa na CTPS em 30 de junho de 1971. ?E, como é sabido, a eventual injustiça da decisão, desde que devidamente fundamentada, não constitui fundamento para nulificar o processo, sob a alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional?, concluiu o juiz Altino. (RR 541299/1999.0)

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