TST decide que prêmio de incentivo não incorpora à remuneração

Segundo a SDI-1, o prêmio não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração

Fonte: TST

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última quinta-feira (29), decidiu que o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, benefício instituído pela Lei Estadual n° 8975/94, não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.


Inconformado com decisão da Quarta Turma do TST, que considerou devida a integração da parcela, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo interpôs recurso de embargos perante a SDI-1, visando a reforma do acórdão.


Para viabilizar o conhecimento do apelo, o hospital apresentou decisão da Terceira Turma, em que se concluiu pela impossibilidade de integração do prêmio incentivo, em obediência ao princípio da legalidade, já que a lei que o instituiu é clara ao afastar a incorporação da parcela no salário.


O relator do recurso da SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial. Na análise do mérito, ele deu provimento ao apelo do Hospital, pois o entendimento adotado pelo TST quanto ao tema é o da estrita observância à regra contida no artigo 4º da referida lei estadual, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo. "ainda que a parcela em análise tenha sido paga com habitualidade".


O ministro ainda destacou o fato de o hospital ser integrante da Administração Pública, razão pela qual está vinculado às regras constitucionais quanto à remuneração dos servidores, que só poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica. "Tendo a lei estadual mencionada proibido expressamente a incorporação, reitere-se, impõe-se o provimento do apelo", concluiu o relator.


A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso do Hospital e excluir da condenação a determinação de que a parcela prêmio incentivo integre a remuneração.

 

Palavras-chave: Prêmio de incentivo; Remuneração; Remuneração; Direitos trabalhistas

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2 Comentários

Floriano Queiroz de Oliveira Contador04/12/2012 1:45 Responder

A decisão pode ser até legal, mas é injusta a meu ver. Um servidor recebendo uma gratificação destas por um prazo acima de cinco anos initerrupto, tal gratificação já faz parte de seus vencimentos. Imaginemos que por um motivo de incapacidade momentânea para o trabalho, ficando em licença médica, o servidor deixará de receber a gratificação de insentivo uma vez que esta afastado do trabalho, ficando com seu ganhos prejudicados quando mais precisa deles.

SIMONE Gerente ADM19/12/2012 17:59 Responder

Também acho injusto, pois se é um incentivo tem que haver a causa deste incentivo o funcionario deve ficar ciente e tem que existir um contrato sobre este incentivo pois ele está sendo incentivado a que? porque? e não colocar um valor mensal para o funcionario e quanto ele estiver em uma situação que mas precise ou seja está contando com este incetivo entre \\\"aspa\\\" leva uma rasteira que nunca esperava do estado que está mas parecendo com uma empresa privada que só faz irrolar o funcionario e promessas falsas que quando o funcionario não está mas dando produtividade como antes ou está doente joga como se fosse um objeto quebrado que não serve mas para o seu quadro de funcionarios e se o Estadoacha que o valor que a previdência paga para os aponsentado ou beneficiario é suficiênte para o sustento, então eu creio que o ex precidente Lula também deve fazer parte neste calculo que a previdência social faz para os beneficiarios e aponsentado que até hoje não intendo porque o valor que se recebe é tão a baixo do salario que recebe quando está na ativa.

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