TST confirma direito de inativos da CEF a auxílio-alimentação

A decisão do TST anulou a alteração unilateral do contrato e condenou a CEF ao pagamento do auxílio-alimentação a partir da data de sua supressão, bem como a integração da referida verba na complementação de aposentadoria dos ex-empregados, afirmou o relator do recurso.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A supressão do pagamento do auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, determinada pelo Ministério da Fazenda, não alcança os ex-empregados que já vinham percebendo o benefício. Esse entendimento, inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 250 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, resultou na concessão de recurso de revista a um grupo de inativos da CEF. A decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do TST de acordo com o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator).

A decisão do TST anulou a alteração unilateral do contrato e condenou a CEF ao pagamento do auxílio-alimentação a partir da data de sua supressão, ?bem como a integração da referida verba na complementação de aposentadoria dos ex-empregados?, afirmou o relator do recurso.

Os inativos ingressaram no TST a fim de assegurar o restabelecimento do auxílio-alimentação suprimido, em janeiro de 1995, de forma unilateral pela CEF e pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). O principal argumento do recurso de revista foi o de que o benefício foi pago durante mais de vinte anos aos aposentados e pensionistas da CEF, e já se achava incorporado ao seu patrimônio, caracterizando o direito adquirido, protegido pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição.

Essa alegação foi refutada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) onde entendeu-se que o auxílio alimentação é um estímulo ao trabalhador, correspondendo a uma vantagem de natureza indenizatória. O pressuposto para sua concessão, conforme o TRT fluminense, é o exercício efetivo da jornada, sendo inviável o pagamento do benefício aos aposentados, assim como sua incorporação aos proventos.

?A criação do Programa de Alimentação ao Trabalhador visa garantir melhor alimentação aos empregados para que atinjam maior produtividade. A sua concessão está, portanto, diretamente ligada ao exercício de atividade laborativa, não sendo concedido em períodos de descanso ou durante o gozo das férias e, muito menos, na aposentadoria do empregado?, registrou a ementa do acórdão regional.

O ministro Carlos Alberto verificou que o posicionamento adotado pelo TRT fluminense resultou em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 250. De acordo com a jurisprudência do TST, ?A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício?.
(RR 82802/2003-900-01-00.9)

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