TST barra reajuste automático de funcionários de hospital

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Instituto Dr. José Frota (IJF) entidade mantenedora do pronto-socorro municipal de Fortaleza (CE) e limitou a possibilidade de reajuste automático dos salários de seus funcionários à 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da atual Constituição Federal.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Instituto Dr. José Frota (IJF) ? entidade mantenedora do pronto-socorro municipal de Fortaleza (CE) ? e limitou a possibilidade de reajuste automático dos salários de seus funcionários à 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da atual Constituição Federal. Por meio de decreto municipal editado três anos antes da Constituição, foi estabelecido que os vencimentos dos funcionários do hospital seriam fixados com base em múltiplos do salário- mínimo. Em 1987, os mesmos salários foram atrelados ao piso nacional de salário.

Ao acolher o recurso, o relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a partir da promulgação da Constituição de 1988, toda declaração judicial que tenha legitimado a vinculação de piso salarial ao salário-mínimo ou ao piso nacional de salários, para efeito de correção automática de salários, foi proibida pelo texto legal. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a matéria já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 72 da SDI-2, segundo a qual a simples estipulação do salário profissional em múltiplos do salário não afronta a Constituição, mas é vedada a fixação de correção automática de salário pelo reajuste do salário mínimo.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a Justiça do Trabalho cearense assegurou a um grupo de funcionários do hospital o direito às diferenças salariais, ao restabelecer o recebimento do piso salarial equivalente a 2,10 salários-mínimos, aplicando-lhe as correções automáticas previstas para o salário-mínimo. Para o TRT/CE, a vinculação de piso salarial de servidores públicos ao salário-mínimo não encontra qualquer proibição na Constituição de 1988. O TRT/CE considerou que o Decreto Municipal nº 7.153, de 19/09/85, que instituiu a vinculação, aderiu ao contrato de trabalho dos funcionários e não poderia ter sido alterado unilateralmente pelo empregador. O instituto recorreu então ao TST, onde obteve êxito.

?Nesse contexto, até 04/10/88, não há como cogitar de ofensa à norma da Constituição Federal de 1988, por absoluta impossibilidade jurídica dessa parte do pedido recursal. Todavia, a partir da promulgação da atual Constituição Federal, em 05/10/88, a declaração judicial que legitimou a vinculação do piso salarial dos reclamantes ao salário-mínimo ou piso nacional de salários, encontra veto no inciso IV do artigo 7º da CF/1988, violado, destarte, pela decisão recorrida?, concluiu o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. (RR 689158/2000.8)

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