TST concede habeas-corpus em caso de penhora de produção futura

O auto de penhora para garantir quitação de débito trabalhista não pode recair sobre a produção futura da empresa, circunstância que inviabiliza sua própria materialização.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O auto de penhora para garantir quitação de débito trabalhista não pode recair sobre a produção futura da empresa, circunstância que inviabiliza sua própria materialização. Com base nesse entendimento, expresso pelo ministro Barros Levenhagen, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso ordinário em habeas-corpus a uma empresária mineira, cuja ordem de prisão havia sido expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

A determinação da prisão de Valéria Abreu Lima ocorreu no desenrolar da execução de uma condenação trabalhista em favor de um ex-empregado da Cerâmica Matozinhos Ltda. Para assegurar a satisfação do crédito do trabalhador, a 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas determinou a apreensão de mais de 100 mil tijolos da empresa devedora. O oficial de justiça encarregado da constrição registrou, contudo, a inexistência dos bens. A insuficiência material levou à ordem de prisão.

Diante do posicionamento adotado pela primeira instância trabalhista, a defesa da empresária ajuizou um habeas-corpus junto ao TRT-MG a fim de cancelar o decreto de prisão. O objetivo não foi alcançado uma vez que o pedido foi deferido parcialmente para estabelecer um prazo de 15 dias para que fosse colocada a disposição do juízo os tijolos a serem penhorados, sob pena de persistência da ordem de prisão.

O passo seguinte da defesa da empresária foi ajuizar o recurso ordinário em habeas-corpus no Tribunal Superior do Trabalho, onde o ministro Barros Levenhagen detectou a inviabilidade da opção adotada nos autos de penhora. ?Os bens ali descritos não existiam no depósito da empresa executada no momento da constrição, extraindo-se da informação lançada no documento que a penhora recaiu sobre produção futura, circunstância que por si só inviabiliza a sua própria materialização?, observou o relator da matéria.

Também foi verificado pelo ministro Levenhagen a inexistência de assinatura da devedora no segundo auto de penhora, ?situação que evidencia a não aceitação do encargo, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 89 da SBDI-2?. De acordo com esse entendimento, quando o termo de depósito decorrente da penhora não é assinado pelo depositário, ocorre a impossibilidade da prisão civil.

As duas circunstâncias analisadas pelo relator levaram ao deferimento do recurso em habeas-corpus, cuja liminar tinha sido deferida anteriormente à empresária mineira. ?Resta patenteada a ausência de justa causa para o decreto prisional?, afirmou Barros Levenhagen. A possibilidade de detenção no âmbito do processo trabalhista corresponde a uma modalidade de prisão civil que, segundo o texto constitucional (art. 5º, inciso LXVII), só pode ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. (ROHC 621/03)

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