Nomeação em cargo público impede reintegração em empresa pública

A reintegração de um ex-funcionário de uma empresa pública e o pagamento de indenização pelo período entre a demissão e a reintegração são incompatíveis com sua nomeação em cargo público.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A reintegração de um ex-funcionário de uma empresa pública e o pagamento de indenização pelo período entre a demissão e a reintegração são incompatíveis com sua nomeação em cargo público. Com base no princípio constitucional que proíbe a acumulação de cargos públicos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a indenização paga a um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) se restringisse ao período compreendido entre a sua demissão e sua nomeação para um órgão público da administração direta.

O economiário foi admitido na CEF em 1983 e, em 1990, foi demitido por justa causa com base em conclusões de uma comissão de sindicância criada para apurar irregularidades na agência de João Câmara (RN), onde trabalhava como caixa-executivo. A comissão apurou a ocorrência de práticas ilícitas como fornecimento de informações erradas para os clientes e desvio de dinheiro de contas em proveito de um grupo de funcionários.

O empregado demitido ajuizou reclamação trabalhista visando à sua reintegração alegando não lhe ter sido dado o direito de defesa quando da realização da sindicância. A Vara do Trabalho julgou a reclamação procedente e determinou a sua integração com direitos e vantagens retroativos à data da demissão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região). A CEF tentou reverter a situação por meio de recurso de revista porque, no seu entendimento, o TRT não teria examinado o relatório completo da sindicância, baseando-se, para decidir pela ausência do direito de defesa, apenas no relatório da primeira fase, mas o Regional negou seguimento à revista.

Ao ser consultado, em fevereiro de 2001, sobre seu interesse na reintegração ao antigo emprego, o ex-bancário preferiu não voltar aos quadros da CEF. Quando o processo seguiu para a execução, em 1999, a CEF impugnou os cálculos informando que, desde 1994, o empregado havia sido nomeado técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ? e, portanto, sua reintegração configuraria acumulação de cargos públicos. Na decisão final, porém, o TRT definiu como limite para o pagamento da indenização a data em que o empregado havia manifestado sua intenção de não ser reintegrado ? fevereiro de 2001.

Diante disso, mais uma vez a CEF ajuizou recurso de revista, baseada na proibição da acumulação de cargos públicos prevista na Constituição Federal. O relator do recurso foi o ministro Ives Gandra Martins Filho, que centrou a discussão na possibilidade de acumulação de indenização referente a emprego público com a remuneração decorrente de cargo público. ?A situação é peculiar?, observou o relator, ?porque, quando sobreveio a sentença trabalhista favorável a ele, o empregado já não mais dispunha das condições necessárias para a reintegração?.

No entendimento do relator, a impossibilidade de acumulação de cargos deve ser interpretada ?sob o enfoque da proibição de que o erário disponibilize recursos duas vezes para suportar o pagamento pelo trabalho de um mesmo funcionário? ? e que, nesse caso, ?não seria razoável admitir a distinção entre emprego e cargo público.? Caso a decisão fosse mantida e o empregado recebesse indenização mesmo no período em que já estava nomeado para outro cargo, ?estar-se-ia admitindo a possibilidade material de o erário suportar dupla remuneração, ainda que sob rubricas diferentes.?

Em seu voto, seguido à unanimidade pela Quarta Turma do TST, Ives Gandra Filho ressaltou que ?o reconhecimento do direito à indenização para o período em que o funcionário estava recebendo remuneração pelo exercício do cargo público viola o dispositivo constitucional em questão [art. 37, XVI], que deve ser interpretado de forma a alcançar os conceitos tanto de cargo quanto de emprego público, tendo em vista a sua própria finalidade no sistema constitucional em que está inserido?. Com isso, o pagamento da indenização limitou-se àquele compreendido entre a demissão (ocorrida em 1990) e a nomeação para o TRE-RN (em 1994). (RR-698/2003-921-21-00.9)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/nomeacao-em-cargo-publico-impede-reintegracao-em-empresa-publica

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid