TST afasta limite temporal de multa imposta a município em caso de descumprimento de obrigação

Fixar limite temporal para a exigibilidade da multa prejudica a execução da sentença.

Fonte: TST

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho fixou multa coercitiva (astreinte) sem limitação temporal caso o Município de Bodoquena (MS) descumpra obrigações reconhecidas em juízo. Por maioria, a SDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, entendeu que a cominação de multa é meio indireto de execução e que o juiz da fase de conhecimento, ao fixar limite para sua aplicação, retira do juízo da execução, responsável pelo cumprimento da decisão, um instrumento imprescindível à efetividade da determinação judicial.


Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação do município ao cumprimento de diversas obrigações relativas aos empregados do serviço público de limpeza urbana, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento, água potável e veículo adequado à coleta de lixo, com a incidência de multa em caso de descumprimento.


No curso da ação, o município comprovou que já estava cumprindo essas obrigações e tentando adquirir caminhão adequado. Com isso, o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) acolheu apenas o pedido de cominação da multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado em caso de novas violações e de R$ 20 mil caso a compra do caminhão não se concretizasse, com os valores revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no julgamento de recurso ordinário do município, reduziu o valor das multas e, em relação às obrigações relativas aos empregados, limitou o prazo de incidência da astreinte a 60 dias. Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do MPT.


Nos embargos à SDI-1, o Ministério Público sustentou tratar-se de obrigação de fazer de natureza continuada e pediu a exclusão da limitação temporal em relação à multa inibitória, “sob pena de tornar ineficaz a condenação”.


SDI-1


No exame dos embargos, prevaleceu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, a astreinte é medida coercitiva que tem como objetivo garantir a efetividade da determinação judicial e compelir o devedor a realizar a prestação devida. “Mesmo havendo registro de que o município cumpriu as determinações antes mesmo da prolação da sentença, elas se renovam de forma sucessiva no tempo”, assinalou. “A fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo”.


Segundo o relator, o artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cominação de multa tanto no processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido) quanto no processo de execução (fase de cumprimento da decisão), com possibilidade do aumento ou da redução de seu valor ou mesmo de sua substituição por outra medida coercitiva a qualquer momento. “A única opção que não é dada ao juízo da cognição é a de retirar do juízo da execução a possibilidade de usar a medida coercitiva como meio de garantir a efetividade da determinação judicial”, afirmou o ministro Augusto César. “Se for permitir a fixação de limite temporal para a exigibilidade da astreinte, o juiz que a tirar estará esvaziando o poder de executar, que é uma das manifestações do poder jurisdicional”, concluiu. 


Divergência


Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e restabeleceu a sentença na parte em que foi fixada a astreinte sem a limitação temporal. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros.


Processo: 747-09.2013.5.24.0031

Palavras-chave: CPC/2015 Afastamento Limite Temporal Multa Coercitiva Descumprimento FAT

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