TRT-3 declara incompetência para julgar relação de franquia

Decisão segue precedentes do Supremo, afasta o reconhecimento do vínculo de emprego e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.

Fonte: Enviado por Maurício Macedo

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Reprodução: Pixabay.com

Localizado em Belo Horizonte (MG), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou uma decisão colegiada da própria Corte que havia reconhecido o vínculo de emprego entre o dono de franquia e a franqueadora Prudential. No julgamento do recurso, a Sexta Turma do TRT-3 confirmou a legitimidade da relação comercial firmada entre a Prudential e a pessoa jurídica instituída por empresário hipersuficiente e com alto nível de instrução, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou que os autos do processo sejam remetidos à Justiça Comum.


Nos embargos de declaração, a seguradora requereu que fosse declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, já que o contrato de franquia tem relação de natureza civil/comercial, sendo regido pela Lei 13.966/2019 (antiga 8.955/94).


Ao imprimir efeito modificativo ao julgado anterior, o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, ressaltou a “disciplina judiciária” do TRT-MG “atento às recentes decisões” do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a decisão proferida na Reclamação 61.440/MG, na qual o ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou outra decisão do TRT de Minas Gerais que havia reconhecido o vínculo trabalhista entre um empresário e a Prudential. “STF considera que a Justiça do Trabalho, quando reconhece o vínculo de emprego, nos moldes da CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera/ofende as referidas decisões da Corte Suprema, nos autos da ADPF-324, ADC-48, ADI-3961, ADI-5625, bem como Tema 725”, apontou o desembargador.


A reclamação trabalhista foi ajuizada por Vinícius Dias Silveira em maio de 2021. Sócio de uma empresa corretora franqueada de seguros, ele alegou fraude na constituição de pessoa jurídica, e postulou a declaração de nulidade do contrato de pré-franquia e o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 25 de setembro de 2017 a 10 de julho de 2019. O empresário requereu, ainda, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, anotação da carteira de trabalho (CTPS), etc.


Além de perder a ação, o empresário também teve negado o pedido de assistência judiciária gratuita, e foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais totalizando aproximadamente o valor de R$ 90 mil.


Recurso Ordinário Trabalhista 0010330-64.2021.5.03.0017

Palavras-chave: Declaração Incompetência Julgamento Relação de Franquia CLT

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