Tribunal reduz verba alimentícia provisória

Fonte: TJGO

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O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um pai e diminuiu de dois para um salário mínimo mensal a verba alimentícia provisória a seu filho, até o julgamento final do processo, Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que os alimentos provisórios não revogados são devidos até o final do processo, e podem a qualquer tempo ser revistos.

O agravante, que ficou também responsável pelo plano de saúde do filho, sustentou que sua condição econômica não lhe permitia arcar com pensão de dois salários mínimos, uma vez que está pagando pensão também a dois outros filhos menores. Alegou ainda que recentemente perdeu seu apartamento por dificuldades financeiras e que não deixaria de prestar auxílio a seu filho mas, apenas diminuir o valor fixado para que não o impossibilitasse de arcar com a responsabilidade.

Felipe ressaltou ser mais prudente a redução do alimento até o final do julgamento do processo "para que se apure a real condição das partes, a fim de se garantir tanto a prestação ao menor como resguardar a possibilidade financeira do agravante, mesmo porque, o artigo 1694 do Código Civil prevê o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser entendido para que não haja perjuízo a nehuma das partes envolvidas"

A ementa recebeu a seguinte redação: A fixação dos alimentos provissórios também sujeita-se ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, princípio contido no artigo 1694 do CC, devendo a verba ser fixada ser reduzida até julgamento final do processo quando há possibilidade de causar prejuízo financeiro ao alimentante, impedido-o de cumprí-la. Agravo provido". Agravo de Instrumento nº 43240-1/180 - 200500280066, comarca de Goiânia, publicado no Diário da Justiça em 8 de agosto de 2005. (Lílian de França)

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