Tribunal entende ser impossível dupla condenação do réu pela mesma infração

Turma rejeitou recurso da Funasa que pretendia ser ressarcida pelo ex-prefeito, já condenado ao pagamento de multa pelo crime de improbidade administrativa

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a uma apelação da Funasa que pleiteava ressarcimento integral, por ex-prefeito condenado por improbidade administrativa, de valor repassado ao município de Santo Amaro (BA). A Turma julgou que, uma vez tendo o TCU determinado a restituição integral dos valores, acrescidos de multa de três mil reais, desnecessária se torna nova condenação no mesmo sentido.


O juízo de primeira instância condenou o ex-prefeito por ato de improbidade administrativa diante da comprovação de irregularidades na aplicação dos recursos referentes a um convênio firmado entre o Município de Santo Amaro e a Funasa, no valor de dez mil reais. A sentença determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e pagamento de multa civil estipulada no valor do convênio.


Ainda sim, a Funasa apelou a este Tribunal buscando a obtenção da devolução ao erário da quantia oriunda do convênio, ao argumento de que “a existência de título executivo extrajudicial emitido pelo TCU não afasta o interesse processual na obtenção de decisão judicial, haja vista a independência das esferas administrativa e judiciária e a natureza distinta de ambos os provimentos”.


O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, discordou, afirmando que “uma nova condenação, com a mesma finalidade, na seara judicial, não faz nenhum sentido, tanto mais que não se há de admitir que o prejuízo deva ser pago duas vezes! Uma nova condenação, como se pretende, seria um enriquecimento ilícito para o poder público, e um desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.


Segundo o relator, existem precedentes desta Corte que dão suporte à decisão da Turma: “Como o réu foi condenado, em acórdão do Tribunal de Contas da União, na restituição do valor total da verba transferida ao Município, não vinga a pretensão do autor, nesta ação de improbidade, de condenação do recorrido na restituição do mesmo valor, sob pena de ocorrer o bis in idem”. (AC 0000127-42.2006.4.01.3304/BA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 p.530 de 06/03/2012).


Com tais fundamentos, a 4.ª Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Multa; Ressarcimento; Dupla condenação

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