Tribunal condena por desvio de medicamentos

Os acusados foram condenados por desviar medicamentos do município para vendê-los em farmácia particular

Fonte: TJMG

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação por improbidade administrativa de L.C.C. e A.L.L.C., da comarca de Borda da Mata. Os dois foram condenados em Primeira Instância por desviar medicamentos do município para vendê-los em farmácia particular, em 2005. A.L.L.C., secretário municipal de Saúde à época, foi condenado ainda por dispensar indevidamente a licitação para a compra de materiais de saúde para a cidade.

 
L.C.C., sócio da farmácia particular onde foram vendidos os medicamentos, foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 mil, teve seus direitos políticos suspensos por oito anos e foi proibido de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais por dez anos. L. terá ainda que pagar uma multa de R$ 29,4 mil.

 
A.L.L.C. teve as mesmas condenações de L.C.C. – terá que ressarcir os cofres públicos, teve os direitos políticos suspensos, terá que pagar multa e não poderá firmar contratos com o poder público. Contudo, em razão da dispensa indevida da licitação, foi condenado também a ressarcir integralmente o dano no valor correspondente à compra sem licitação, que foi de R$ 7,5 mil, e teve os direitos políticos suspensos por mais cinco anos. A. também ficará impedido de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de mais cinco anos e terá que pagar outra multa no valor de R$ 7,5 mil.

 
Inconformados com a decisão de Primeira Instância, L. e A. recorreram ao TJMG. Entretanto, os argumentos apresentados não foram suficientes para levar os desembargadores a modificar a sentença.

 
Defesa
 

Em sua defesa, L. e A. afirmaram que as alegações feitas pelo Ministério Público foram exageradas, fantasiosas e inventadas e que foram motivadas por perseguição pessoal e política. Eles argumentaram que o suposto desvio de medicamentos totalizaria apenas R$ 172, o que configura o chamado “ilícito de bagatela”. Mesmo assim, os dois acusados reiteraram que não houve o desvio dos medicamentos, que foram encontrados na farmácia municipal. L. e A. também afirmaram que não houve improbidade administrativa e que o município não foi lesado.
 

Em relação à dispensa de licitação, A.L.L.C. alegou que a compra sem licitação era legal, porque seu valor era inferior a R$ 8 mil e a situação era emergencial, já que era início de mandato.
 

Com esses argumentos, os acusados requereram que a ação fosse julgada improcedente pelos desembargadores.


Já o Ministério Público (MP) argumentou que o dolo na conduta dos requeridos ficou comprovado, tanto que resultou em condenação criminal por peculato e por falsidade ideológica em outra ação.

 
Histórico

 
Segundo os dados do processo, foram desviados cem frascos de um medicamento, recebido por A.L.L.C. O material foi vendido posteriormente na farmácia Santa Izabel, de propriedade dos acusados. Uma consumidora fez a denúncia do caso após adquirir o produto e perceber a inscrição “venda proibida ao comércio varejista”. Num procedimento de busca e apreensão na farmácia, foram encontrados outros medicamentos nas mesmas condições e sem a nota fiscal.

 
Para driblar as investigações, o então secretário comprou uma nova remessa de medicamentos de uma empresa de Bauru/SP que havia adquirido o mesmo lote do produto. Foi solicitado à empresa, contudo, que a data da nota fiscal tivesse data retroativa. Em um novo procedimento de busca e apreensão na prefeitura municipal, a nova caixa com os medicamentos foi encontrada.

 
No entendimento do relator, desembargador Versiani Penna, “é inegável a trama praticada pelos acusados, que desviaram lote de medicamento do município e revenderam em comércio próprio, e ainda, como se não bastasse, falsificaram documento fiscal a fim de encobrir o crime”.

 
Para o magistrado, não é cabível o argumento de que uma “restituição” posterior dos medicamentos afastaria o ato de improbidade, porquanto, além de manifesta a ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa, houve prejuízo concreto à coletividade, uma vez que os cidadãos ficaram sem o acesso aos medicamentos desviados.

 
Em relação à licitação, o magistrado entendeu que não há prova que indique qualquer situação emergencial que justificasse a dispensa do devido procedimento licitatório.

Palavras-chave: Desvio de Medicamentos; Condenação; Improbidade Administrativa

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