TRF obriga União a pagar indenização por emissão de CPF duplicado

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Paulo Espírito Santo, o art. 37 da Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes.

Fonte: TRF 2ª Região

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Acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, condenou a União ao pagamento de indenização no valor de dez mil reais por danos morais para uma cidadã que ajuizou uma ação cível contra a União em virtude da expedição duplicada de número de Cadastro de Pessoa Física ? CPF pela Receita Federal. De acordo com os autos, em novembro de 2002, N.P.B. teve negado seu pedido de cadastramento em algumas lojas, além de ter sido apontada como devedora de uma dívida junto a Receita Federal da cidade de Nova Iguaçu, advinda da constituição de duas empresas que tinham como sócio, A.J.P., cidadão destinatário de número de CPF idêntico ao da autora.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Paulo Espírito Santo, o art. 37 da Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes. ?O dano moral não enseja, para sua indenização, a comprovação de um prejuízo material, bastando, tão-só, que a conduta ilícita inflija à vítima o sentimento de angústia, aflição, ou bem aqueles relativos à atributos sentimentais valorativos. O fato de inexistir qualquer comprovação de redução patrimonial/material pela pretensa vítima não implica inexistência do seu direito indenizatório à título de dano moral, já que o dano também pode decorrer de uma ofensa moral?, explicou.

Processo nº 2003.51.10.001796-3

Palavras-chave: indenização

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