TJSC deve examinar progressão de regime para assassino alemão, com expulsão já decretada

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso em habeas corpus em defesa do estrangeiro.

Fonte: STJ

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Deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o habeas corpus que discute progressão de regime para o alemão Manfred Landgraf, condenado, em 2006, à pena de 15 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela morte do enteado brasileiro de quatro anos. O crime ocorreu em fevereiro de 1990, em Joinville (SC). A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso em habeas corpus em defesa do estrangeiro.

Segundo informações do Ministério Público de Santa Catarina, após ser acusado pelo crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e por meio cruel, o alemão voltou ao seu país de origem. Quando retornou ao Brasil, em 2003, a Polícia Federal o prendeu em Natal (RN), e posteriormente o conduziu a Joinville.

Ele responde, ainda, a vários processos na Alemanha, por crimes como estelionato e lavagem de dinheiro, onde também foi expedido mandado para sua prisão. Há portaria do Ministério da Justiça, de janeiro de 2009, que decretou a sua expulsão do território nacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) já deferiu sua extradição, no entanto a efetivação da medida fica condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que, embora a progressão ao regime aberto tenha sido deferida pelo juízo das execuções, o TJSC, ao julgar o habeas corpus, considerou não ser possível ao alemão usufruir do benefício, em razão de o STF já ter deferido sua extradição.

Um habeas corpus foi impetrado no Supremo Tribunal Federal, mas o tribunal declinou da competência em favor do TJSC, a quem caberia decidir o caso. Após examinar o habeas corpus, o tribunal catarinense não conheceu do pedido. ?Não sendo o habeas corpus a via adequada para a resolução de questões afetas à execução da pena, que deve ser solucionada por meio de recurso de agravo, adequado para a análise da insurgência, o presente writ não merece ser conhecido?, afirmou o TJSC.

Segundo a defesa do alemão, a competência para o julgamento do habeas corpus seria mesmo do STF. Alegou, ainda, que o TJSC teria decidido matéria diversa da tratada no habeas corpus. O advogado sustentou que, ao contrário do afirmado pelo tribunal catarinense, não se está a discutir a existência do direito à progressão, uma vez que esta fora reconhecida pelo juízo das execuções, mas sim sobre o fato de ter sido o recorrente impedido de usufruir do benefício, em razão do deferimento de sua extradição pelo STF.

A Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso. ?Se o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para o julgamento do habeas corpus que deu origem ao presente recurso é do TJSC, não cabe ao STJ rediscutir a questão?, considerou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Ela observou que não há qualquer impedimento ao conhecimento do habeas corpus pelo tribunal catarinense, nem se verifica inadequação da via eleita, pois não é necessário entrar na questão das provas.

?Por derradeiro, consigna-se que, não tendo sido a matéria referente à compatibilização do regime aberto com a ordem de extradição apreciada pelo acórdão recorrido, não cabe a esta Corte dela conhecer diretamente, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem, para que o tribunal a quo, primeiramente, sobre ela se pronuncie?, concluiu Laurita Vaz.

HC 174906

Palavras-chave: progressão de regime

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