TJMG condena Bradesco Seguros a indenizar portador de HIV (Ap. Cv. 502204-6)

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou a Bradesco Seguros S/A a arcar com a completa cobertura do tratamento médico de urgência de um conveniado de Juiz de Fora, portador do vírus HIV e, ainda, a indenizá-lo, por danos morais, em R$9.000,00, pela ofensa causada pela recusa da cobertura.

O paciente é titular de um plano de saúde da Bradesco desde 1993. Em outubro de 2003, apresentou um quadro grave de pneumonia decorrente do vírus HIV, com sérias dificuldades respiratórias, sintomas neurológicos, astenia e suspeita de outras infecções, necessitando de internação imediata, em caráter de urgência.

Ele foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, onde foi informado de que seria possível apenas o tratamento ambulatorial pelo período de 12 horas, por limitação da cobertura de seu plano de saúde, não havendo vaga pela rede pública de saúde para atendimento pelo SUS.

Não conseguindo vaga também no Hospital Universitário, a família o levou ao hospital Monte Sinai, que realizou a internação particular, já que o plano de saúde negou a autorização para os procedimentos médicos necessários. Dada a urgência do tratamento, foi pago o total de R$1.599,05 ao hospital.

O paciente ajuizou a ação, requerendo o reembolso das despesas pagas e indenização por danos morais. Os pedidos foram acatados pelo juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, que estabeleceu a indenização em 100 salários mínimos.

Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Mariné da Cunha e Walter Pinto da Rocha, ao analisarem o recurso da Bradesco Seguros, confirmaram o reembolso dos valores gastos ao conveniado, reformando parcialmente a sentença, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$9.000,00.

Segundo a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, "a cláusula contratual que afasta a cobertura securitária no caso de AIDS, que sequer era preexistente à assinatura do contrato, revela-se nitidamente abusiva, afrontando o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor".

Quanto aos danos morais, a desembargadora ressaltou que são devidos diante da via crucis por que passou o paciente, buscando atendimento urgente nos hospitais da cidade, com quadro gravíssimo, o que gerou "dor moral e psicológica, tristeza e angústia, face real risco de vida".

Entretanto, entendeu ser suficiente o valor de R$9.000,00, considerando "o efeito da ofensa, a condição socio-econômica das partes e a necessária repreensão pedagógica que o fato exige".

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