TJ-PR ratifica entendimento do STJ e confirma que dever de informar cabe exclusivamente ao estipulante em contratos de seguro de vida em grupo

Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reformou decisão de primeira instância, afastando hipótese de falha da seguradora no dever de informar o consumidor/segurado. Decisão levou em conta julgamento do Tema 1.112 no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Enviado por Maurício Macedo

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Reprodução: Pixabay.com

Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou decisão de primeira instância e eximiu uma companhia de seguros do pagamento de complementação de indenização securitária por falha no dever de informar o consumidor. O acórdão do TJ-PR confirmou que cabe exclusivamente ao estipulante – responsável pela apólice de vida em grupo – o dever de informar os demais segurados em contratos deste tipo.


Em outubro de 2022, a 5ª Câmara Cível de Curitiba (PR) condenou a Itaú Seguros S/A ao pagamento do valor de R$ 27.186,40, a título de complemento de indenização securitária O autor da ação ingressou na Justiça com o intuito de receber a totalidade do valor da apólice, alegando falha no dever de informação pela seguradora, tendo em vista não ter recebido nenhum detalhe acerca da limitação de valores de acordo com o grau de invalidez.


O segurado era beneficiário de seguro de vida em grupo quando sofreu um acidente de moto, em 14 de janeiro de 2017, o que ocasionou a invalidez parcial permanente. No recurso ao TJ-PR, a seguradora ressaltou que observa a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep).


A companhia também salientou que quando o contrato de seguro é coletivo (seguro de vida em grupo), sendo firmado apenas pelo estipulante para proveito de um grupo de pessoas, o dever de informar o segurado acerca dos termos da apólice cabe à estipulante, ou seja, a Viação Itapemirim S/A.


O relator do recurso de apelação, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, salientou que “em se tratando de relação de consumo indiscutível, era do fornecedor do serviço (artigos. 6º, inciso III e 51, inciso VI) o dever de informar clara e expressamente sobre as cláusulas contratuais, sob pena de nulidade”. “Entretanto, no caso, o seguro contratado é da modalidade coletiva, o que torna imprescindível a diferenciação entre segurado e estipulante, eis que o segundo firma o contrato em benefício do primeiro”, complementou.


O desembargador destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1874788/SC, que fixou o Tema Repetitivo 1.112 e definiu que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.


Segundo o magistrado, cabia à estipulante, portanto, informar o segurado acerca da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente, eis que tal disposição é clara no contrato, especificamente no tópico “garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente”.


“Desta feita, não há como responsabilizar a seguradora por falha no dever de informar o consumidor/segurado, eis que essa obrigação não lhe competia. Dessa forma, não se evidencia nenhuma ilegalidade no pagamento da indenização, que fora realizado de acordo com as condições gerais do seguro, aplicando-se a tabela da Susep”, concluiu o relato. O voto do des. Falavinha Souza foi seguido pela desembargadora Ana Cláudia Finger e pelo desembargador substituto Ademir Ribeiro Richter, da 8ª Câmara Cível do TJ-PR.


“Trata-se de vitória fundamentada na recente decisão do STJ, que fortalece a segurança jurídica e traz maior proteção e confiança para o mercado de seguros”, afirmou Priscilla Lobo de Arruda, gerente jurídica da Prudential Seguros de Vida em Grupo, que adquiriu a carteira da Itaú Seguros S/A em 2016.


Apelação Cível nº 0028723-15.2017.8.16.0001

Palavras-chave: Dever Informar Exclusividade Estipulante Contratos em Grupo Seguro de Vida

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