TJ garante eficácia da meia-entrada

A cobrança de ingressos nos eventos realizados conforme convênio firmado entre entidades culturais e o movimento Minas Solidária deverá respeitar a Lei Estadual 11.052/93, que instituiu o direito à meia-entrada a estudantes, de forma que, se houver desconto genérico através da doação de alimentos ou outro item, o valor cobrado dos estudantes deve ser a metade do valor efetivamente cobrado de todos que doarem, ou mesmo 25%, caso o estudante faça a doação.

Fonte: TJMG

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A cobrança de ingressos nos eventos realizados conforme convênio firmado entre entidades culturais e o movimento Minas Solidária deverá respeitar a Lei Estadual 11.052/93, que instituiu o direito à meia-entrada a estudantes, de forma que, se houver desconto genérico através da doação de alimentos ou outro item, o valor cobrado dos estudantes deve ser a metade do valor efetivamente cobrado de todos que doarem, ou mesmo 25%, caso o estudante faça a doação. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação movida pelo Sindicato Mineiro dos Produtores de Artes Cênicas (Sinparc) contra o Ministério Público do Estado.

Segundo a inicial, houve convênio firmado entre o sindicato e várias outras entidades, em agosto de 2004, para que os promotores de eventos, os produtores culturais e os artistas mineiros integrassem o movimento ?Minas Solidária?. Além do sindicato, assinaram o convênio o Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas), a Associação Brasileira de Promotores de Eventos (Abrape), o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões/MG (Sated) e a Coordenadoria Executiva de Defesa Civil (Cedec-MG).

De acordo com o convênio, os produtores culturais poderiam conceder desconto de até 50% sobre o valor de inteira de ingressos para aqueles que ofertassem donativos, nos espetáculos promovidos. Na prática, foi adotada a coleta de um quilo de alimento não perecível para concessão do desconto nos eventos promovidos.

O Ministério Público do Estado, atendendo a reclamações de entidades estudantis, proibiu, em novembro de 2005, a forma de cobrança praticada através do convênio, determinando autuação e multa em caso de descumprimento. Segundo o MP, houve desobediência à legislação que criou a meia-entrada. ?Se após fixado o valor da inteira do ingresso, for concedido desconto em decorrência de ?convênio?, o valor resultante do desconto é aquele ?efetivamente cobrado?, sobre o qual deverá ser calculada a meia-entrada?, afirmou o documento.

Ação

Em janeiro de 2006, o Sinparc ajuizou então a ação. Foi pedida antecipação de tutela para que o Procon Estadual se abstivesse de cumprir a determinação do MP, que foi negada à época.

Na ação, o Sinparc pediu também a revogação da lei da meia-entrada, uma vez que não teria mais eficácia, diante da Lei 11.726/94, que normatiza a política cultural no Estado, a legalidade do convênio ?Minas Solidária? e o reconhecimento do direito da categoria representada pelo sindicato de ?promover descontos promocionais, firmar convênios e convenções, visando à participação de determinados segmentos sociais de consumidores nos espetáculos que promove, com redução do preço efetivo do ingresso?.

O juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o direito da categoria mineira de produtores de artes cênicas de celebrarem convenção escrita visando a redução do preço do ingresso de espetáculos, respeitando-se, porém, o desconto a ser concedido aos estudantes, que deverá ser de 50% sobre o valor efetivamente cobrado de todos e fixado na respectiva convenção. O juiz ressaltou ainda que a constitucionalidade da Lei 11.052/93 foi reconhecida pelo TJMG em 2001, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Recurso

O Sinparc recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a lei não impede que o artista ou o produtor cultural, sempre que julgar conveniente, ofereça descontos a outros setores da sociedade e tampouco obriga vender meio-ingresso à classe estudantil sobre preço de convênio e ou de promoção. Para o sindicato, ?permitir a cumulação de descontos levaria ao absurdo de permitir que estudantes que levassem também um quilo de alimentos entrassem no espetáculo sem pagar nada?.

A 11ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, confirmou a decisão do juiz de 1ª Instância, apenas excluindo a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que ?se os promotores de eventos realmente almejam realizar políticas sociais beneficentes, o que é louvável, nada os impede e é algo que deve ser até estimulado?. ?Para isso?, continua, ?podem muito bem exigir que os usuários doem, quando de suas entradas, alimentos, vestuários ou qualquer coisa semelhante, mas não podem, sob tal pretexto, retirar dos que têm direito à meia-entrada o gozo deste benefício?.

Portanto, segundo o relator, ?se toda pessoa que doa alimentos, vestuário, agasalho, material escolar, entre outros, for beneficiada com o desconto de 50% do preço do ingresso, sobre esse desconto há de incidir cumulativamente a meia-entrada, pagando o estudante/doador efetivamente 25% da inteira?.

O desembargador atentou para o fato de que o mesmo deverá ocorrer com o idoso, por força da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

Processo: 1.0024.06.934718-5/002

Palavras-chave: meia-entrada

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