Shopping indeniza dono de carro furtado

L.C.P. irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais pelo furto de seu carro no estacionamento de um shopping e a restituição do valor venal do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




L.C.P. irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais pelo furto de seu carro no estacionamento de um shopping e a restituição do valor venal do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.

No dia 18 de junho de 2007, por volta das 19h30, L. estacionou seu carro, um Opala Comodoro, fabricado em 1983, no estacionamento do Shopping Itaú Power Center e recebeu o cartão de estacionamento. Ele fez duas operações em uma lotérica e efetuou compras em uma drogaria, ambas localizadas no espaço de compras do supermercado Wal Mart Brasil Ltda. Quando voltou ao estacionamento, não encontrou seu veículo e concluiu que ele havia sido furtado.

O cliente ajuizou ação de reparação de danos contra a administração do shopping, o supermercado e a drogaria onde ele havia feito compras alegando que ?os funcionários do estacionamento o trataram com descaso e sequer reconheceram a ocorrência do furto?. Ele disse que, mesmo lavrando boletim de ocorrência na polícia, os representantes do shopping se recusaram a ressarcir seus prejuízos.

Na ação, L. argumentou que as lojas oferecem o estacionamento como atrativo para os clientes, mas não tomaram os devidos cuidados para evitar o furto do seu carro, evidenciando falha de segurança. Alegou ainda que ?sofreu profundo desconforto e constrangimento, o que afetou significativamente seu equilíbrio emocional?.

A administração do shopping se defendeu alegando que não havia provas de que o veiculo foi furtado no estacionamento e que a culpa no caso era de terceiros. Alegou que o boletim de ocorrência não é documento hábil a comprovar o furto e criticou a ?indústria do dano moral?. A drogaria alegou não ser responsável pelo estacionamento e o supermercado não apresentou defesa.

A decisão de 1ª Instância condenou a Associação Complexo Itaú Power Center e o Wal Mart Brasil Ltda e isentou a drogaria de responsabilidade. A administradora do shopping recorreu defendendo a inexistência do dano moral. Ela alegou que o cliente não comprovou a ocorrência de circunstância vexatória ou que tenha sofrido significativo constrangimento.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, decidiu manter a indenização por danos morais porque considerou que os fatos narrados geraram mais que meros aborrecimentos ou um simples desconforto, sobretudo em razão da negativa injustificada da empresa responsável pelo estacionamento em indenizar o cliente.

?Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral?, conclui Eduardo Mariné.

Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto concordaram com o relator.

Processo: 1.0024.08.981403-2/001

Palavras-chave: Shopping

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/shopping-indeniza-dono-de-carro-furtado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid