TJ exime seguradora de indenizar

A Câmara acolheu recurso da seguradora, negando pedido de indenização relativo à apólice de seguro, uma vez que a segurada falecida não havia comunicado doença preexistente

Fonte: TJMG

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da Confiança Companhia de Seguros e negou o pedido de indenização relativo a uma apólice de seguro de vida, tendo em vista que a segurada falecida não havia comunicado doença preexistente.


A segurada S.M.A.R. faleceu em 22 de junho de 2007, em Itajubá, aos 59 anos. De acordo com o atestado de óbito, as causas da morte foram cardiopatia hipertensiva, isquemia cerebral e isquemia cardíaca.


A seguradora alega que os documentos apresentados nos autos do processo não deixam dúvida de que a morte de S.M.A.R. se deu por causa já existente quando da contratação do seguro, 22 de outubro de 2002. A segurada vinha sendo acompanhada por médicos desde 1999 e faleceu em 2007 em decorrência de doenças diagnosticadas havia muitos anos e que não foram relatadas no ato da contratação.


Foi comprovado no processo que a segurada era portadora de lúpus erimatoso sistêmico desde 1983. Além de manifestações dermatológicas, mucoesqueléticas e hematológicas, o lúpus erimatoso sistêmico também apresenta manifestações cardíacas que teriam contribuído para o falecimento da segurada.


Conforme o desembargador Alvimar de Ávila, consta no contrato que a segurada, no questionário de avaliação de risco, respondeu negativamente para todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, com relação a possíveis doenças, tendo assinado, inclusive, declaração acerca da veracidade das informações ali prestadas.


Ele afirmou que, de acordo com o Código Civil de 2002, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade”.


O desembargador citou ainda o artigo 766, que determina: “se o segurado, por si ou por seus representantes, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro”.


Segundo o relator, não resta dúvida de que S.M.A.R., à época da contratação do seguro, já estava acometida de grave doença que veio não só a contribuir, mas também a causar sua morte.


Assim, os desembargadores Alvimar de Ávila, Domingos Coelho e Saldanha da Fonseca deram provimento ao recurso da seguradora, reformando a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Itajubá, que a havia condenado a pagar a indenização.

 

Processo: 1.0324.08.066970-2/001

Palavras-chave: Seguro; Indenização; Apólice; Morte; Doença preexistente

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