TJ concede auxílio-acidente a homem que perdeu parte de dedo

As lesões foram pelo autor no acidente de moto foram consideradas insuficiências para aposentadoria ou auxílio-doença, sendo concedido apenas o auxílio-acidente

Fonte: TJSC

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Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.


Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.   


O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.


A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.


De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

Palavras-chave: Auxílio-acidente; Lesão; Aposentadoria; Amputação

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