Tese de constrangimento ilegal deve ter fundamento para liberação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade provisória formulado por um réu sob alegação de constrangimento ilegal provocado por suposta demora excessiva do juízo original em apreciar o pleito de progressão de regime.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade provisória formulado por um réu sob alegação de constrangimento ilegal provocado por suposta demora excessiva do juízo original em apreciar o pleito de progressão de regime. Para os julgadores, não ficaram demonstrados os fatos alegados, já que os requisitos que embasam o pedido devem ser devidamente aferidos pela autoridade. E foi constatado ainda que a demora deveu-se ao aguardo dos documentos de comportamento do réu, exames e outros documentos.

O autor da ação solicitou, por meio do Habeas Corpus nº 70881/2009, autorização para que aguardasse a decisão sobre o pedido de progressão de regime no semi-aberto. Alegou que teria completado em março de 2009 o período correspondente a 1/6 da pena de 12 anos em regime fechado pela prática do crime de homicídio. O beneficiário disse que teria havido constrangimento ilegal em razão de suposta inércia da autoridade ao não decidir sobre o pedido de progressão, negando-lhe, desta forma, o direito a locomoção.

Porém, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que os autos demonstraram que o direito à evolução do regime prisional não ocorreu em março e sim no dia 9 de julho deste ano. Segundo informações prestadas em 14 de julho, os autos estariam aguardando apresentação do atestado de comportamento carcerário, exame criminológico e manifestação do Ministério Público sobre o pedido de progressão de regime, aspecto que evidencia a regular tramitação do pedido, no entendimento do relator. De acordo com o magistrado, o trâmite do processo não se encontra fora da razoabilidade já que se completaram, em meados de agosto, 30 dias da data em que se alcançou a expectativa de direito à progressão para o regime intermediário.

?Desta forma, não se vislumbra qualquer desídia da autoridade coatora, pois a alegada inércia para apreciação do pedido de progressão de regime decorre da realização de diligências indispensáveis a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, imprescindíveis ao pleito de progressão de regime?, concluiu o magistrado. Os demais componentes da câmara julgadora, desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Paulo Inácio Dias Lessa (segundo vogal) acompanharam o voto do relator.

Habeas Corpus nº 70881/2009]

Palavras-chave: constrangimento

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