Terceira Turma mantém condenação de receptador que anunciou notebook furtado na internet

O acusado teria adquirido um notebook, o qual sabia que era proveniente de um crime de furto, objeto que foi reconhecido pela vítima em um anúncio de um site de venda online, feito em nome do acusado.

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática do delito de receptação de um notebook furtado.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado teria adquirido um notebook, o qual sabia que era proveniente de um crime de furto, objeto que foi reconhecido pela vítima em um anúncio de um site de venda online, feito em nome do acusado. A vítima, então, através de uma amiga, marcou um encontro com o acusado, no Shopping do Gama, para efetuar a compra do notebook, momento em que a vítima compareceu ao local, reconheceu o objeto, e o acusado foi preso.


O réu foi citado e apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição.


O juiz da 1ª Vara Criminal do Gama o condenou pela prática do crime de receptação, descrito no art. 180, caput, do Código Penal, e fixou sua pena em 1 ano de reclusão e multa. Por estarem presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.


Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Nesse panorama, apesar do equívoco no reconhecimento da agravante da reincidência, a dosimetria da pena corporal não merece reparo, porque em todas as suas fases a reprimenda foi mantida no mínimo legal, não estando presente causa de diminuição apta a conduzir a pena aquém do limite mínimo. Ademais, correta a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Quanto à penalidade pecuniária, igualmente sem reparos o montante da multa fixado na sentença, uma vez que guardou proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, porque presentes os requisitos do art. 44, caput e §2º, do CP”.


Processo: 20170410013327

Palavras-chave: CP Condenação Receptação Notebook Furtado Anúncio Internet

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