Decisão que acolhe recurso sem intimação de parte para contrarrazões é nula, diz STJ

De acordo com a 3ª Turma da Corte, parte que não pôde se manifestar no processo precisa provar e apresentar provas de que foi prejudicada.

Fonte: STJ

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É nula a decisão que acolhe um recurso sem que tenha havido intimação da outra parte para apresentação de contrarrazões, desde que fique provado que a parte que não pôde se manifestar foi prejudicada.


Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a agravo de instrumento sem ter intimado a outra parte para apresentar contrarrazões.


Para a relatora do recurso especial julgado pela turma, ministra Nancy Andrighi, ficou nítido no caso o prejuízo sofrido pela parte adversa, configurando-se a nulidade da decisão.


“De fato, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso – e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação – representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório”, explicou.


Na visão da magistrada, a análise a ser feita em cada caso é se houve prejuízo para a parte, o que leva à anulação da decisão.


O TJ-RS entendeu ser desnecessária a intimação no caso analisado ao interpretar o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizaria o provimento imediato de recurso quando a decisão atacada estivesse em confronto com jurisprudência ou súmula de tribunal superior.


Celeridade processual


Nancy Andrighi afirmou que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 557 do CPC/73 é que a intimação só é desnecessária na hipótese de negativa de seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência de tribunal superior.


“Isso porque, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso, está a se beneficiar da decisão o próprio agravado, sendo despicienda a sua intimação para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais”, disse ela.


A ministra lembrou que julgamento da Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 376) definiu tese segundo a qual a dispensa da intimação da parte agravada ocorre somente quando o relator nega seguimento ao agravo.


No mesmo julgamento, segundo a ministra, a corte citou a necessidade de haver prejuízo para a parte agravada para se ventilar a nulidade, ou seja, “a decisão não pode ser anulada na hipótese de não conferir prejuízo à parte”.

Palavras-chave: CPC/73 Recurso Repetitivo Intimação Parte Contrarrazões Anulação Manifestação

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Victoria 25/09/2017 20:44 Responder

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