Teoria do fato consumado garante êxito de candidata em prova para corpo de bombeiros

O Estado alegou que a candidata não realizou a prova no tempo exigido pelo edital - um minuto e 10 segundos para percorrer 50 metros - e, sendo-lhe concedida outra chance, teve mais tempo que os outros candidatos para se preparar

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de uma jovem que, ao prestar concurso para o corpo de bombeiros de sua cidade, foi reprovada por inaptidão física, em virtude de não completar percurso de natação no tempo previsto no edital, e confirmou a liminar concedida à candidata na época do certame.


A Justiça cumpriu seu papel e a jovem submeteu-se a novo teste - desta vez exitoso. Com isso, ela tomou posse no cargo, que já exerce há cinco anos. O Estado alegou que a candidata não realizou a prova no tempo exigido pelo edital - um minuto e 10 segundos para percorrer 50 metros - e, sendo-lhe concedida outra chance, teve mais tempo que os outros candidatos para se preparar.


Os magistrados concluíram que, no caso específico dos autos, não seria possível assegurar à autora o direito de realizar um novo teste físico pelos motivos que alegou naquela etapa. Porém, como a liminar foi dada e lhe propiciou a continuidade das provas e o ingresso no serviço almejado há meia década, não há razão para alterar a ordem.


Segundo o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, não houve prejuízo aos demais candidatos e à Administração Pública - que realizou despesas de monta na formação profissional da autora -, de forma que os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, aliados à "teoria do fato consumado", devem preponderar.


Apelação Cível n. 2013.079430-3

Palavras-chave: Corpo de bombeiros Candidata Liminar

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