Supermercado indenizará cliente por suspeita infundada de furto

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, reformou parcialmente sentença da Comarca de Brusque e condenou o Supermercado Archer S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de Simone Rosa.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, reformou parcialmente sentença da Comarca de Brusque e condenou o Supermercado Archer S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de Simone Rosa.

Em 1º Grau, o estabelecimento havia sido condenado ao pagamento de R$ 8,5 mil.

Segundo os autos, em 15 de fevereiro de 2007, Simone fazia compras rotineiras no supermercado quando foi abordada por um segurança, que afirmou que ela era suspeita de furto.

Efetuada a revista, com a presença de uma funcionária da empresa, nada foi encontrado na bolsa da cliente.

A consumidora afirmou que a conduta do estabelecimento gerou uma situação desagradável, que lhe causou grande constrangimento e humilhação.

Condenado em 1ª instância, o supermercado apelou ao TJ. Sustentou que a abordagem só se deu em função de que Simone já havia tentado furtar na empresa por duas vezes e que ela em momento algum foi submetida a uma situação de vexame ou humilhação que pudesse ofender a sua dignidade ou provocar o abalo moral alegado.

?A conduta desrespeitosa da empresa ultrapassou os limites da razoabilidade, uma vez que deveria ter lançado mão dos diversos meios tecnológicos hoje disponíveis, a fim de aprimorar a segurança no seu estabelecimento comercial, evitando constrangimentos ao consumidor e, sobretudo, vendo diminuídos os riscos inerentes a sua atividade?, alegou o magistrado.

No entanto, o relator minorou a indenização de R$ 8,5 para R$ 5 mil, com a justificativa de que a indenização a título de danos morais não deve ser muito elevada para não aumentar considerável e injustificadamente o patrimônio da vítima, mas, também, que não se mostre insuficiente para fazer face à extensão do dano sofrido.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.075533-6

Palavras-chave: supermercado

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