STJ não pode julgar em recurso ordinário mérito de mandado de segurança extinto na origem

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário o mérito de mandado extinto na origem sem julgamento de mérito.

Fonte: STJ

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Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário o mérito de mandado extinto na origem sem julgamento de mérito. Pelo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação analógica da ?teoria da causa madura? contida no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) ? que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora ? é vetada pela Constituição Federal.

A Turma decidiu também caber mandado de segurança contra decisão em outro mandado no qual os impetrantes da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados interponham recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com ação rescisória.

O caso envolve licitação de transporte público da Prefeitura Municipal de São Paulo. A Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes do Estado de São Paulo (Cooperpam) venceu a concorrência e firmou contrato com o município. No entanto, ação julgada pela Justiça paulista anulou o procedimento, sem que a impetrante do mandado de segurança ora em discussão ou outras das cooperativas contratantes tivessem sido citadas.

Ao julgar a ação da Cooperpam, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cooperativa pretendia usar o mandado de segurança como substituto de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Mas a ministra Eliana Calmon chegou à conclusão diversa.

Para a relatora, a Cooperpam tem interesse jurídico na ação que anulou a licitação, já que tal decisão interfere diretamente em sua relação jurídica com o município. E, como a cooperativa não foi parte naquele mandado, não se pode exigir que ingresse com recurso ou aguarde o trânsito em julgado do processo.

?Se há alegação de perigo de dano, não é razoável exigir que a impetrante aguarde o trânsito em julgado de decisão para requerer que o prejuízo à sua relação jurídica não se consume. Esse raciocínio ganha ainda mais força quando se tem em mente que mandado de segurança é ação própria para garantir proteção ante o periculum in mora criado por ato de autoridade coatora?, afirmou a ministra.

?Basta que ela demonstre fumus boni iuris [fumaça do bom direito, pretensão razoável], periculum in mora [perigo da demora] e os demais requisitos da ação mandamental para viabilizá-la?, completou, entendendo que o TJSP não poderia ter extinguido o processo sem julgar o mérito do pedido da Cooperpam.

A ministra Eliana Calmon acrescentou que, apesar de ter defendido sua aplicação analógica e dos precedentes do STJ, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC não pode ser empregado no caso de recurso ordinário em mandado de segurança. Para a relatora, apesar da similitude entre a apelação e o recurso ordinário, as competências originárias e recursais do mandado de segurança são definidas explicitamente pela Constituição. Por isso, o STJ não poderia continuar o julgamento e apreciar o mérito da ação, trazendo para si a competência reservada pela Constituição Federal a tribunal estadual ou regional. O Supremo Tribunal Federal (STF) também teria precedente afastando a incidência do dispositivo em recurso ordinário em mandado de segurança.

?Por uma questão de coerência, entendo que se faz pertinente adotar a posição da Corte Constitucional para, afastando-se o óbice processual em torno da ausência de recurso, determinar que voltem os autos à instância de origem para apreciação do mérito do mandado de segurança?, concluiu a ministra.

Processo relacionado
RMS 27017

Palavras-chave: MS

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