STJ determina reforma de decisão que fixou indenização decorrente de acidente de trânsito.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. para que a sentença que a condenou ao pagamento de indenização seja modificada devido ao julgamento da apelação. A ação de reparação de danos foi proposta pelos pais de menor falecido em acidente de trânsito, que, atribuindo culpa ao motorista da empresa, pediram danos morais e materiais, estes na forma de pensão.

Em sua defesa, a empresa demonstrou que o evento teve como causa a culpa da própria vítima, menor de idade (16 anos) que, sem habilitação, conduzia motocicleta sem a utilização de capacete.

A empresa foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, estes em forma de pensão mensal, no valor equivalente a meio salário mínimo até quando a vítima viesse a completar 65 anos. Os danos morais foram fixados em 800 salários mínimos. Para a garantia daqueles, foi imposta a constituição de capital no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Entretanto divergiu o magistrado Lauri Caetano da Silva em reduzir a indenização para 300 salários mínimos.

No recurso especial, a empresa alega que, na decisão contestada, houve divergência quanto à fixação do valor da indenização a título de dano moral. Sustenta, ainda, ser exorbitante a indenização e insurge-se contra a obrigação de constituição de capital e a idade de 65 anos como limite para a pensão.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a decisão que, na apelação, reduz o valor da indenização acarreta reforma da sentença. ?Como se pode afirmar que não houve reforma da decisão, se a indenização a título de dano moral foi reduzida?, questionou.

Segundo o ministro, apesar dos dispositivos serem coincidentes quanto ao parcial provimento, a divergência é clara. ?A decisão não é a mesma: deu parcial provimento para reduzir a indenização para 500 salários mínimos e parcial provimento para reduzir a indenização para 300 salários mínimos?, afirmou.

Processos relacionados:
REsp 991544

Palavras-chave: trânsito

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