STJ anula liminar que recebeu denúncia contra acusados de fraudar licitação do metrô de SP

O Tribuna concedeu HC a 13 acusados de formação de cartel para fraudar a licitação internacional das obras da Linha 5 do Metrô de SP

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a 13 acusados de formação de cartel para fraudar a licitação internacional das obras da Linha 5 do Metrô de São Paulo. A decisão extingue o mandado de segurança em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar para receber a denúncia contra eles.


Para os ministros da Turma, não é possível o recebimento de denúncia por meio de liminar em mandado de segurança, pois isso viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


O habeas corpus foi impetrado em favor de apenas um acusado, Albert Fernando Blum. Contudo, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, identificou que outros 12 denunciados estavam na mesma situação e, por isso, estendeu a decisão a todos eles.


Denúncia


O Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou 13 funcionários que representam empresas envolvidas na licitação: Siemens, Alston e Dimler-Chrysler, T’Trans, Mitsui e CAF. Eles são acusados de articular um cartel para fixar preços artificialmente, controlar o mercado em detrimento da concorrência e fraudar licitação.


A denúncia foi rejeitada em primeiro grau porque o juiz reconheceu a prescrição. Considerou que se tratava de crimes instantâneos de efeitos permanentes e julgou extinta a punibilidade dos denunciados.


Com a rejeição da denúncia, o MPSP recorreu pedindo o afastamento da prescrição da pretensão punitiva e o recebimento da denúncia. Em seguida, impetrou mandado de segurança requerendo liminarmente o imediato recebimento da denúncia. O TJSP concedeu parcialmente a liminar para receber a acusação e determinar o prosseguimento da ação.  


Tumulto processual


O ministro Schietti afirmou que a jurisprudência do STJ não admite mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito.


Além disso, o relator destacou que, pelo princípio do devido processo legal, o recebimento da denúncia deve ocorrer, necessariamente, nos autos da ação penal instaurada para apurar a prática do crime.


Para Schietti, o recebimento da denúncia por meio de liminar em mandado de segurança feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não permitiu a apresentação de contrarrazões e sustentação oral antes do julgamento no TJSP.


Segundo o relator, o recebimento da denúncia em mandado de segurança causa tumulto processual inaceitável. Isso porque, ao mesmo tempo em que há uma decisão rejeitando a denúncia na ação principal, com recurso cabível pendente de julgamento, há o recebimento por decisão liminar em outra relação processual, que é o mandado de segurança.


Desrespeito


Schietti afirmou que o tumulto processual é tão grande que o réu se vê obrigado a apresentar, ao mesmo tempo, resposta à acusação na ação principal que tramita na primeira instância e contrarrazões no recurso do MPSP em segundo grau, além de se manifestar no mandado de segurança, que é ação autônoma.


“Dessa forma, há total desrespeito à garantia do devido processo legal, pois o recebimento da denúncia nos autos do mandado de segurança ofende todas as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Penal, desvirtuando um dos atos mais essenciais da ação penal, que é o recebimento da inicial acusatória”, explicou o relator.


Agora, a decisão sobre a instauração ou não da ação penal fica na dependência do julgamento, no TJSP, do recurso apresentado pelo MPSP contra o ato do juiz que reconheceu a prescrição e não recebeu a denúncia.


HC 296848

Palavras-chave: Liminar Habeas Corpus Formação de cartel

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