STF vai examinar pedido do Incra para suspender pagamento de indenização em dinheiro

Fonte: STJ

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Deverá ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que seja feito mediante precatório, e não em depósito de dinheiro, o pagamento de indenização por desapropriação à empresa Agro Industrial São Marcos Ltda. e outros, do Rio Grande do Norte. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, determinou o envio do processo ao STF após concluir que não compete a ele o exame do pedido de suspensão feito pelo Incra.

A ação de desapropriação por interesse social foi movida pelo Incra contra a Agroindustrial e outros. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.046.713,00. A decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 1996. A empresa apresentou valores atualizados mais altos, e o Incra opôs embargos afirmando ser devido o valor de R$ 8.678.137,89, tendo sido homologado por sentença em 5 de agosto de 1997.

Em outubro, o juiz determinou ao Incra o depósito do valor correspondente, o que somente ocorreu em 12 de junho de 1998, quando a autarquia requereu que o levantamento do valor não fosse em dinheiro, mas por precatórios. Após dois pedidos de atualização e homologação dos cálculos, o Incra foi intimado a expedir precatório referente a honorários advocatícios, bem como a emissão das TDAs e a efetivação, pela autarquia, do depósito no valor de R$ 1.276.312,83, referente às benfeitorias.

Como a determinação não foi cumprida pela autarquia, o juiz decidiu intimar pessoalmente o superintendente regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte para que o depósito fosse feito em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A autarquia protestou, e a desembargadora deferiu parcialmente o pedido, apenas para reduzir o valor da multa a mil reais.

Posteriormente, no entanto, o pedido foi deferido integralmente, para que fosse observado o regime de precatório. A Agro Industrial havia interposto agravo, protestando contra a decisão. "A execução normal de um título executivo judicial transitado em julgado não configura, por mais elevado que seja o valor, nenhum desses pressupostos que autorize a presidência a suspender a execução".

O Incra recorreu, então, ao STJ, com novo pedido de suspensão. "Ao determinar o pagamento via depósito em dinheiro, cominando multa por dia de descumprimento da ordem, referida decisão denegou o regular processamento do pagamento através do precatório, segundo as condições estabelecidas na Constituição Federal e lei, afetando, sobremaneira, a regularidade dos serviços, bem assim a ordem administrativa dos trabalhos", alegou. Ainda, segundo o Incra, além de atentar contra os princípios da igualdade, legalidade e eficiência, a decisão causa lesão à ordem econômica, afrontando, também, as regras contidas na Constituição Federal, artigos 100 e 167.

O presidente Edson Vidigal negou seguimento ao pedido e determinou o envio do processo ao STF. Segundo o presidente, a fundamentação utilizada pelo Incra está lastreada, predominantemente, na alegação de vício da inconstitucionalidade da sentença originária, bem como aos princípios de igualdade, legalidade e eficiência previstos pela Constituição. "Sendo certo não competir ao presidente do Superior Tribunal de Justiça a suspensão de liminar ou de sentença quando a causa de pedir tiver fundamento constitucional", concluiu o ministro.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  SLS 176

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