STF suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos

Norma autoriza o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a educação de motoristas

Fonte: STF

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O STF (Supremo Tribunal Federal) proferiu liminar para suspender dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos. A Lei catarinense 13.721/2006 foi questionada no STF pela PGR (Procuradoria Geral da República) na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4707.


De acordo com a PGR, o tema da formação de condutores é de competência da União Federal, abordado no Código Brasileiro de Trânsito, que submete a matéria a um regime de autorização. A lei catarinense, afirma a PGR, além de invadir área normativa própria da União, converte uma atividade econômica em um serviço público.


Petição encaminhada esta semana pela PGR ao Supremo noticia o surgimento de fato novo, com a publicação, no dia 20 de janeiro, de edital de concorrência para promover a delegação da prestação do serviço de formação de condutores sob o regime de permissão, com base na legislação impugnada pela Adin.


Urgência


O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido para suspender o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei 13.721/2006, assim como a concorrência aberta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina para o serviço de formação de condutores por meio da Concorrência 042/2011.


No entendimento do ministro, a relatora da Adin, ministra Cármen Lúcia, já havia vislumbrado a necessidade de urgência na definição da ação, incluída em pauta do plenário desde o início do ano passado, e ainda aguardando julgamento. Ele destacou ainda dispositivos da Lei das Adin s (Lei 9.868/1999) e do Regimento Interno do STF que autorizam a Presidência do Tribunal a decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou férias.


“Considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como dos atos administrativos que buscam efetivá-los em toda a sua amplitude”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Palavras-chave: direito constitucional

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