STF suspende fundo cearense de atenção à saúde

Os ministros entenderam que as normas questionadas estão em desacordo com o texto constitucional

Fonte: STF

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Em julgamento realizado na sessão desta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do dispositivo da Constituição do Ceará que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. O fundo é formado por um percentual dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios, previstos no artigo 158 da Constituição Federal.


Ao concederem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, proposta na Corte pela Associação Nacional dos Municípios Produtores – Anamup, os ministros suspenderam a eficácia do artigo 249-A da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional 71/2011, e do Decreto Estadual 30.483/2011, que regulamenta o fundo. Na análise da liminar, os ministros entenderam que as normas questionadas estão em desacordo com o texto constitucional.


Direitos subjetivos


Na ADI, a associação afirma que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que o Poder Executivo do Ceará, por “ato unilateral e inconstitucional, cerceia os direitos subjetivos dos entes públicos municipais” de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas.


Impossibilidade de retenção


Em seu voto, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, frisou que o artigo 160 da Constituição Federal proclama a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias. E que os artigos 1º e 18 da Lei Maior são inequívocos ao revelar a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, assegurando-lhes autonomia.


Para o ministro, “não há qualquer margem à edição de normas pelos estados que afetem a liberdade de destinação das receitas municipais originárias, ainda que provenientes da arrecadação de tributos estaduais”. A repartição de receitas tributárias consubstancia peça chave do equilibro federativo, explicou o relator, “porquanto inviável, ao membro da federação, sem a fonte de financiamento, dar concretude aos objetivos constitucionais que lhe são atribuídos”.


A eficácia da Constituição Federal não encontra limite no poder de auto-organização estadual, do qual resulta o denominado poder constituinte derivado decorrente. “Logo, a pretexto de exercê-lo, não pode o constituinte estadual simplesmente inovar, de modo contrário ao texto constitucional federal, sob pena de subverter a hierarquia das normas no ordenamento jurídico nacional, norteada que é pelo princípio da supremacia da Constituição”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da medida cautelar.


Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Palavras-chave: Constitucionalidade; Texto; Suspensão; Fundo; Saúde

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