STF manda soltar acusado de homicídio e estupro preso há 8 anos que teve condenação anulada.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o relaxamento da prisão preventiva de P.E.S., que teve anulado o veredicto dos jurados do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo, que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado de um menor de 14 anos e estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra uma menor de 13 anos.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o relaxamento da prisão preventiva de P.E.S., que teve anulado o veredicto dos jurados do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo, que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado de um menor de 14 anos e estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra uma menor de 13 anos. P.E.S. vinha cumprindo pena na Penitenciária I de Balbinos (SP), há quase oito anos, pois foi preso temporariamente em 31 de maio de 2000 e teve, posteriormente, convertida sua custódia em prisão preventiva.

Ao determinar a soltura dele, o ministro determinou, entretanto, a observância de cautelas, no cumprimento de sua ordem, verificando-se se ele não se encontra preso por motivo diverso do envolvido no pedido de HC. Além disso, determinou que P.E.S. seja advertido da necessidade de atender aos chamamentos da Justiça, quando convocado..

STF não havia relaxado a prisão

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Habeas Corpus (HC) 94292, de que é relator. Ele lembrou que a nulidade do júri foi declarada em setembro do ano passado pelo STF, no julgamento do HC 85969, também relatado por ele. Na oportunidade, o tribunal concluiu que a defesa do acusado no Tribunal do Júri não se mostrara efetiva e proclamou insubsistente o veredicto dos jurados, mas não se pronunciou sobre eventual relaxamento da prisão..

Por isso, a defesa requereu esta medida ao juízo de primeira instância, mas o pedido foi indeferido, sob alegação da persistência dos motivos inicialmente alegados ? preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal ? além da gravidade dos crimes a ele imputados.

Na seqüência, a defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que foi indeferido, sob o argumento de que o STF não havia autorizado P.E.S. a aguardar novo julgamento em liberdade. O tribunal desqualificou, também, o argumento de excesso de prazo da prisão preventiva alegado pela defesa, sustentando que, entre setembro de 2007, data da decisão do STF que anulou o julgamento pelo júri, e fevereiro deste ano, quando foi impetrado o HC no TJ-SP, haviam transcorrido apenas meses.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, a relatora, desembargadora Jane Silva, atuando como juíza convocada, indeferiu o pedido de liminar em HC, fundamentando-se para isso na Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC impetrado contra decisão de relator de outro tribunal que o tenha indeferido.

É contra essa decisão que se insurge a defesa, no HC impetrado no STF. ?Mostra-se incompreensível pretender-se atribuir à decisão proferida no citado habeas fator interruptivo do prazo de custódia preventiva, voltando-se à estaca zero?, afirmou o ministro Marco Aurélio, sobre a alegação do TJ-SP. Segundo ele, ?o excesso de prazo deve ser perquirido levando-se em conta a data em que implementada a prisão ? no caso, em 2000 ? e a circunstância de o processo ainda não haver findado?.

Ainda segundo o ministro, ?pouco importa a gravidade da imputação, ou imputações. Até aqui, o paciente é simples acusado, muito embora com sentença contra si prolatada, mas que apenas implicou a submissão ao juiz natural, ao Tribunal do Júri. Aliás, quanto mais grave a imputação, maior deve ser o zelo na observâcia das franquias constitucionais?.

Por essas razões, Marco Aurélio superou o rigor da Súmula 691/STF e mandou soltar o preso.

Processos relacionados
HC 94292

Palavras-chave: estupro

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