STF julgará em fevereiro se é possível execução imediata de pena aplicada por Tribunal do Júri
Para Willer Tomaz, veredictos do Tribunal do Júri não se confundem com execução provisória da pena.
Está na pauta do plenário do STF do próximo dia 12 de fevereiro o RE 1.235.340. O julgamento do recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, irá definir se é possível a execução provisória da pena de condenados pelo Tribunal do Júri.
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.
Durante o julgamento sobre a execução antecipada da pena, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, votou por proibir a prisão após a condenação em 2ª instância. No entanto, já adiantou a sua posição sobre este RE.
Para Toffoli, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões, como se fosse uma instância única.
Processo: RE 1.235.340
O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, destaca que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri está prevista na CF/88, que autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença.
De acordo com Tomaz, de fato, a CF deu ao Tribunal do Júri a competência exclusiva para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo a decisão do conselho de sentença soberana. Todavia, ressalta que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico, "no que se inclui a soberania dos veredictos".
"Isso pode ser nitidamente observado, por exemplo, na possibilidade de anulação da sentença dos jurados quando já transitada em julgado, o que se faz mediante ação de revisão criminal, a qual tramitará no Tribunal de Justiça, e não mais no Tribunal do Júri", pontua.
Para Tomaz, a soberania dos veredictos não se confunde com a execução provisória da pena.