STF decide pela Constitucionalidade das alterações promovidas na Lei Maria da Penha

O questionamento sobre a constitucionalidade da norma foi intentado porque a novidade legislativa introduziu a competência de que os delegados de polícia e policiais militares possam, em determinados casos, afastar provisoriamente do lar o agressor em casos de violência doméstica.

Fonte: Carolina Carvalho Carvielli

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Reprodução: Pixabay.com

Como mencionamos nos últimos dias, estava pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que repreendia as alterações promovidas pela Lei nº13.827/19 na Lei Maria da Penha. O questionamento sobre a constitucionalidade da norma foi intentado porque a novidade legislativa introduziu a competência de que os delegados de polícia e policiais militares possam, em determinados casos, afastar provisoriamente do lar o agressor em casos de violência doméstica.


Na data de ontem o julgamento foi finalizado. A maioria do STF entendeu pela Constitucionalidade das alterações promovidas. Assim, foi declarado em consonância com a Constituição Federal a aplicação de medidas protetivas de urgência por parte do Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou do policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado de polícia disponível no momento da denúncia. 


Quando o Supremo Tribunal Federal analisa a compatibilidade, ou não, de um diploma normativo ao ordenamento jurídico como um todo, é verificado se há na norma analisada convergência com os Tratados e Convenções Internacionais nos quais o Brasil seja signatário, e se há compatibilidade da nova norma com os preceitos Constitucionais.


No que tange ao Controle de Convencionalidade, por meio da Convenção de Belém, o Brasil se compromete a implementar medidas jurídicas que busquem erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, através da Convenção Americana de Direitos Humanos, foi instituído a necessidade que os países signatários criassem medidas para potencializar a efetiva proteção à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, sob a ótica da convencionalidade, a ideia do Delegado de Polícia determinar o afastamento do agressor do lar, vai ao encontro dos compromissos globais firmados pelo Brasil.


Quanto à constitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que o artigo 12-C não descarta à necessidade de reserva de jurisdição para a aplicação efetiva do afastamento do lar, baseado no fato de que após a decretação subsidiária do delegado de polícia ou pelo policial, o juiz competente será informado acerca da restrição no prazo máximo de 24 horas, e decidirá sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada. 


Ademais, a situação em comento possui extrema similitude com outras medidas cautelares, como por exemplo a prisão em flagrante prevista no artigo 306, §1° do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal determina que, a prisão em flagrante será encaminhada ao juiz competente em até 24 horas, ademais, no mesmo prazo o juiz irá designar audiência de custódia para nela decidir acerca da manutenção ou não da prisão, conforme Resolução do CNJ.


Estaríamos diante de uma medida absolutamente excepcional, um exercício anômalo da jurisdição e que não seria propriamente estranho, tendo em vista que a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia é comumente citada como exemplo de exercício anômalo da jurisdição, já que possui natureza cautelar tal qual uma medida de afastamento do lar.


Outro argumento pela constitucionalidade da Lei 13.827/19 diz respeito ao preceito constitucional contido no artigo 226, §8° da Constituição, o qual estabelece ser dever do Estado a proteção integral à família, na pessoa de cada um dos seus integrantes. 


Por fim, não devemos perder de vista o princípio da vedação a proteção deficiente e ao fracasso, por vezes, dos mecanismos atuais contidos na Lei Maria da Penha. Aliando toda essa argumentação, o Supremo Tribunal Federal conclui que o disposto na Lei questionada seria uma forma de dar uma concretude maior às Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil sobre o tema e na proteção às vítimas de casos envolvendo violência doméstica e familiar, sem de fato afastar a reserva de jurisdição, visto que em 24 horas a medida será revista pelo Poder Judiciário.


A decisão, embora sem aplicabilidade em grandes centros urbanos, é um alento para às vítimas de violência doméstica tendo em vista a maior efetividade na sua proteção. 


*Carolina Carvalho Carvielli, advogada sócia da área penal do Vigna Advogados. Especialista em Direito Penal pela Universidade Arnaldo, umas das mais respeitadas de Belo Horizonte.


Sobre o escritório: Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS (https://vigna.adv.br/)  possui sede em São Paulo e está presente em 9 estados do Brasil. Atualmente, conta com uma banca de cerca de 200 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.

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