Sonegação em empresa de Sérgio Naya deve ser apurada antes de haver denúncia

Fonte: STJ

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O procedimento administrativo-fiscal que averigua a sonegação de US$ 460 mil em impostos de uma empresa do ex-deputado Sérgio Naya deverá ser apurado e comprovado antes de o Ministério Público oferecer a denúncia. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo empresário, mantendo a decisão que suspende a ação penal até decisão final do procedimento administrativo-fiscal.

No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do habeas-corpus impetrado em favor de Naya, foi concedida ordem para suspender a ação penal na qual o empresário é acusado do crime de sonegação fiscal, até que saia a decisão final administrativa. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, e, em decisão monocrática, o ministro Hélio Quaglia Barbosa havia julgado procedente o recurso, reconhecendo o direito de o órgão acusador oferecer denúncia mesmo antes do término do procedimento investigativo. Naya discordou da decisão monocrática e interpôs agravo regimental no STJ.

Durante o julgamento na Turma, o ministro Quaglia reviu sua decisão, baseando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, ?antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para ação a penal?.

O relator levou em consideração também decisão proferida pelo ministro Sepúlveda Pertence, do STF, com o entendimento de que, em crimes materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo é uma condição fundamental para que, no caso de haver culpados, possam ser punidos. Dessa forma, o resultado da apuração é elemento essencial para que se prove o pagamento dos impostos.

A decisão altera o posicionamento que vinha sendo adotado nas Turmas de Direito Penal do STJ. O entendimento do ministro é que a falta de exata verificação da existência do crédito tributário e do seu montante que venham a ser apurados em procedimento administrativo-fiscal constitui impedimento suficiente à propositura de ação penal, exigindo a demonstração da efetiva existência do crédito tributário não satisfeito, questão que está sendo discutida na instância administrativa.

Processos relacionados:
REsp 509830

Palavras-chave: sonegação

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