Site deverá indenizar consumidor por compra eletrônica frustrada

Consumidor não recebeu o produto comprado por ter cadastro bloqueado por movimentações estranhas

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa  Mercado Livre que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.

 
O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “Mercado Pago” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o Mercado Livre, que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “Mercado Pago”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o Mercado Livre e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o Mercado Livre liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.

 
O Mercado Livre alegou que somente o usuário do sistema “Mercado Pago” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.

 
Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.

 
Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.

 Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

Palavras-chave: Site Vendas Indenização Consumidor Produto

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1 Comentários

Ana advogada04/07/2013 10:07 Responder

Entendo que o acórdão está correto pois a responsabilidade da empresa prestadora do serviço é objetiva ao colocar a venda do produto num ambiente virtual deve ela cercar-se de todas as medidas de segurança disponíveis. Se ela a empresa prestadora não toma todas as precauções para evitar qq tipo de \\\"raqueamento\\\" esvazia o sentido e segurança do comercial virtual. Comparativamente se na época da mercancia do comércio marítimo, àquela dos tempos primórdios, onde as cargas que iam de um continente ao outro eram roubadas por piratas, se os comerciantes tivessem cedido as ameças e não tomassem as precauções de suas cargas o comércio teria sucumbido. Ninguém iria mandar mandar suas mercadorias para outros países. Muito bem Judiciário!

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