Sesc indeniza idosa por acidente

O Serviço Social do Comércio de Minas Gerais foi condenado a indenizar por danos morais A.P.A., devido a um acidente ocorrido ao descer uma escada, em uma excursão para pessoas idosas na colônia do Sesc em 2004.

Fonte: TJMG

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O Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (Sesc-MG) foi condenado a indenizar por danos morais A.P.A., devido a um acidente ocorrido ao descer uma escada, em uma excursão para pessoas idosas na colônia do Sesc em 2004. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Belo Horizonte (TJMG) manteve a decisão da 1ª Instância, considerando dano moral indenizável o fato ocorrido.

Em julho de 2004, A.P.A., na época com 71 anos de idade, participou de uma excursão para pessoas idosas na colônia do Sesc, em Bom Despacho. Ao descer uma escada, acidentou-se, escorregou e caiu sobre sua mão esquerda, batendo com a cabeça no chão.

O Sesc alegou que não há culpa de sua parte pelo acidente sofrido em suas dependências e sustentou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora, inexistindo dano moral. Considerou o valor fixado na sentença, R$ 6 mil, excessivo, e argumentou que as custas processuais deveriam ser distribuídas proporcionalmente, compensando-se a verba honorária.

Segundo o relato das testemunhas, houve falha na prestação do serviço por falta de informação, orientação e condução dos participantes do evento, destinado a pessoas idosas. Fato que foi agravado pela insuficiência de sinalização dos acessos por meio de rampa e pela precária iluminação das escadas. Além disso, não havia corrimão, e, após o acidente, não tinha qualquer pessoa nas imediações para prestar socorro.

O desembargador Fábio Maia Viani, relator do processo, considerou a relação entre as partes como relação de consumo, em que a responsabilidade do Sesc advém da lei nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o artigo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

?O sentimento de dor e desespero decorrente da queda do hóspede na dependência do hotel em virtude da falha na prestação do serviço, provocam dano moral indenizável. Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória.?, considerou o desembargador.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0024.05.734578-7/001

Palavras-chave: sesc

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