Servidores de Rio do Fogo serão reintegrados

A 2ª Câmara Cível manteve sentença da 1ª Vara Cível Comarca de Ceará-Mirim e declarou a nulidade do Decreto nº 003/2009, obrigando o Prefeito Municipal de Rio do Fogo a reintegrar quatro servidores da cidade nos seus respectivos cargos e funções aos quais foram nomeados para as áreas da saúde e educação.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




A 2ª Câmara Cível manteve sentença da 1ª Vara Cível Comarca de Ceará-Mirim e declarou a nulidade do Decreto nº 003/2009, obrigando o Prefeito Municipal de Rio do Fogo a reintegrar quatro servidores da cidade nos seus respectivos cargos e funções aos quais foram nomeados para as áreas da saúde e educação.

O Município de Rio do Fogo recorreu da sentença favorável ao Mandado de Segurança movido pelos servidores alegando que existiram inúmeras irregularidades na realização do concurso em evidência, tais como a não tramitação pela Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN de nenhum projeto de lei que regulamentasse ou autorizasse a realização do concurso e a criação dos cargos listados no Edital nº 001/08.

A prefeitura argumentou também que a gestão passada nomeou os aprovados no final do mandato de forma excedente ao número de vagas, sem autorização do Poder Legislativo, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e que existiu um flagrante de ilegalidade, por ter sido desrespeitada a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Rio do Fogo, devido a Administração Pública dever obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37, da Carta Magna.

Ao analisar os autos, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz constatou que os autores, foram nomeados e empossados nos respectivos cargos, ocorrendo suas exonerações mediante ato unilateral, sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator entendeu que, diante da ilegalidade do ato, houve a inobservância da garantia do contraditório e da plenitude da defesa, princípios que devem permear a atuação estatal em qualquer esfera do poder, seja em processo administrativo ou judicial, por disposição constitucional, insculpido no o art. 5º, LV da Constituição Federal.

Assim, observou que ficou evidenciado que o Decreto de nº 003/2009 responsável pela anulação do concurso público de nº 001/2008, desobedeceu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois sequer demonstrou os critérios que motivaram o afastamento dos autores.

Apelação Cível n° 2009.006308-5

Palavras-chave: servidores

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/servidores-de-rio-do-fogo-serao-reintegrados

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid