Servidora mantém aposentadoria referente a cargo diverso do concurso de origem

A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a servidora não agiu de má-fé para obter ascensão de cargo.

Fonte: STJ

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Servidora pública estadual aposentada de Tocantins que passou de professora nível I para o cargo de professora nível IV sem prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista na Constituição Federal assegurou o direito de preservar a sua aposentadoria como professor nível IV, referência 23. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a servidora não agiu de má-fé para obter ascensão de cargo. Além disso, sua efetivação seguiu a legislação vigente à época.

O recurso em mandado de segurança é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) que negou mandado de segurança da servidora aposentada. Para o TJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estão impedidas todas as formas de investidura em carreira diversa daquela na qual o servidor ingressou por concurso. Além disso, verificada a manifesta inconstitucionalidade da ascensão funcional, a sua cassação pela administração pública prescinde de contencioso administrativo e não viola direito adquirido.

Inconformada, a servidora aposentada recorreu ao STJ, sustentando que o ato da Secretaria de Estado da Administração e da Educação de Tocantins que reduziu seus proventos de aposentadoria feriu seu direito adquirido, já que as vantagens então suprimidas haviam sido incorporadas ao seu patrimônio pessoal, desde quando passou para inatividade, em março de 1998. Alegou, ainda, ofensa aos princípios de irredutibilidade do valor dos benefícios e do devido processo legal, que pressupõe a existência de ampla defesa e de contraditório na esfera administrativa.

O estado de Tocantins, por sua vez, argumentou a decadência do direito invocado de ser requerido pela via do mandado de segurança e, no mérito, alegou que a ascensão funcional de servidor público a cargo diverso daquele em que foi investido originariamente através de concurso público é nula de pleno direito.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no principio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.

O ministro ressaltou, ainda, que, além de o ato ter sido praticado com base em legislação estadual, não há notícia nos autos de que a servidora aposentada tenha se valido de ardil para obter ascensão de cargo e, embora tais circunstâncias não justifiquem a aplicação de norma em desacordo com a Constituição Federal, não pode ser ignorada no equacionamento da solução da causa.

Processo relacionado
RMS 24339

Palavras-chave: aposentadoria

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