Servidor tem direito a indenização

A mulher faleceu em 2002.

Fonte: TJMG

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A.L.S., um funcionário público estadual de Unaí, no noroeste de Minas, obteve, por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o direito de receber do fazendeiro e comerciante E.C. uma indenização de R$9,3 mil por danos morais. A quantia deve-se ao fato de E.C. ter requerido a abertura de um inquérito administrativo contra o servidor público, acusando-o de praticar irregularidades ao lavrar o testamento de uma viúva, tia de E.C.. A mulher faleceu em 2002.

O pedido de instauração de sindicância contra o serventuário foi feito em 29 de novembro de 2001, quando E.C., declarando ser sobrinho de S.R.C., procurou a diretora do fórum da localidade para questionar a validade do testamento da mulher, que teria como única beneficiária dos 500 hectares de terras na Fazenda Fartura uma mulher que não tinha vínculos de parentesco com a falecida.

O fazendeiro, que se disse administrador dos bens da tia, afirmou que ela jamais manifestou desejo de registrar em cartório suas disposições de última vontade. Para ele, A.L.S., por ser tabelião substituto, não tinha competência para realizar o testamento. Ele acusou o servidor de, em conluio com a beneficiária, ter enganado a testadora, ?de forma ardilosa e fraudulenta?, colhendo a assinatura dela sem respeitar as exigências legais e sem informá-la do uso que daria ao documento firmado.

Em carta, E.C. mencionou haver, da parte do tabelião, ?má-fé? e ?objetivos escusos?. Segundo o fazendeiro, A.L.S. e sua cúmplice teriam lançado mão de ?um verdadeiro plano executor? para levar a idosa a crer que a coleta da assinatura se destinava a regularizar uma aguada, mas a viúva não solicitou a confecção do testamento nem admitiu ter assinado qualquer documento do tipo.

Contestação

O tabelião negou conhecer a beneficiária do testamento. Ele afirmou ainda que presenciou a aposentada manifestar desconforto diante dos parentes durante a assinatura e a leitura pública do testamento.?Ela ficou toda desconcertada, disse que não queria que a família ficasse sabendo. Para não enfrentar os possíveis herdeiros, ela preferia que eles só soubessem depois da morte dela?, esclareceu. O tabelião acrescentou que, apesar do estado de saúde então frágil, a mulher estava perfeitamente lúcida. ?Foi ela que pagou as despesas com a lavratura do testamento?, disse.

Ofendido pelos termos empregados na formulação do pedido de sindicância, em sua opinião, ?acusações mentirosas?, e constrangido diante de colegas de trabalho, da família e da comunidade, A.L.S. ajuizou ação de indenização por danos morais em 24 de maio de 2004. ?A dor interior não tem preço. Ele não tinha direito de, por vaidade e perversidade, enxovalhar minha honra?, declarou, referindo-se ao comerciante.

Decisão

Em sentença de 5 de outubro de 2002, a juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 1ª Vara de Unaí, destacou que ficou comprovado que o testamento redigido pelo tabelião substituto foi referendado pelo seu superior e, portanto, ?não foi feito sorrateiramente?. O processo administrativo foi julgado improcedente, porque, para a juíza, ?o servidor não agiu com a cautela devida, mas não havia provas de que ele tivesse praticado ato ilícito?.

Em outubro de 2007, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Vara de Unaí, considerou que havia dano moral e fixou a indenização em R$5,7 mil. Mas as partes apresentaram recurso de apelação. O fazendeiro requereu, em novembro daquele ano, que o pedido de indenização fosse julgado improcedente. O tabelião, que, nesse período, formou-se em Direito, entrou como advogado do próprio recurso adesivo em abril de 2008, pedindo a majoração do valor concedido pelo magistrado de 1ª Instância.

Os desembargadores Rogério Medeiros, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte, da 14ª Câmara Cível do TJMG, consideraram, à unanimidade, que a apelação principal não poderia prosperar. ?O apelante extrapolou a garantia constitucional de acionar o Poder Judiciário, denegrindo a imagem do servidor e ofendendo-o em sua honra. Quem deseja que a Justiça apure irregularidades deve evitar expressões como as empregadas pelo fazendeiro?, afirmou o relator, desembargador Rogério Medeiros. No julgamento da apelação adesiva, contudo, a turma julgadora deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização para R$9,3 mil.

Processo nº 1.0704.04.025390-5/001

Palavras-chave: servidor

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