CCJ aprova maior tempo para progressão de pena por crime comum

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em turno suplementar, substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projetos que tratam do regime para a progressão de penas.

Fonte: Agência Senado

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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em turno suplementar, substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projetos que tratam do regime para a progressão de penas. A elevação do prazo para progressão abrangerá apenas presos por crimes comuns, passando dos atuais 1/6 (16,6%) da pena para 1/3 (33,3%).

Ao contrário do que ficou decidido na última reunião da comissão, o relator resolveu acatar emenda mantendo os prazos atualmente determinados na legislação para progressão por crimes hediondos, ou seja, 2/5 (40%) para réu primário e 3/5 (60%) para reincidente.

Para os crimes hediondos, contudo, passará a ser exigido o exame criminológico para definição pelo juiz da progressão para o regime semi-aberto. Para dispensar esse laudo, o magistrado terá que explicar as razões. Para a progressão para o regime semi-aberto, os acusados por crimes hediondos também terão que ser submetidos a monitoramento eletrônico, usando a tornozeleira eletrônica. Incluem-se também na mesma situação os condenados por crimes equipados ao hediondo, ou crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência.

Demóstenes rejeitou apenas emenda que abriria a possibilidade de pena alternativa para os pequenos traficantes.

Palavras-chave: progressão de pena

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1 Comentários

Ronaldo Moreira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau12/11/2009 17:39 Responder

Pensamos que a decisão da CCJ do Senado - no sentido de elevar de 1/6 para 1/3 a exigência de cumprimento da pena para progressão aos condenados por crimes comuns - terá o condão de satisfazer importante anseio da sociedade. Com a aplicação do atual art. 112 da LEP, o que se visto, na prática, v.g., é o assaltante à mão armada, condenado a uma pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, ter o "direito" de descontar tão-somente 1 ano no regime fechado e 1 ano no regime semiaberto, para conquistar a liberdade. Nessa conformidade, na sistemática atual, ele cumpre a insignificante quantidade de 2 anos da pena e os restantes 4 anos ele "usufrui" em liberdade, ainda que condicionada. Então, parece que o Congresso Nacional está no caminho certo, rumo a uma resposta mais efetiva à criminalidade. A denominada tornozeleira permitirá um controle maior do condenado fora do presídio, o que certamente poderá inibir a sua atuação criminosa ou diminuir sensivelmente essa sanha. Portanto, é esperar que o Congresso definitivamente aprove essa bem-vinda alteração na legislação e o Presidente da República sancione a respectiva.

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