Servidor público apenado com suspensão obtém liminar

A ministra do STF concedeu liminar em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em favor de um servidor público que começaria a cumprir pena de suspensão de 90 dias por infração disciplinar por conta de sindicância.

Fonte: STF

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 30379) em favor de um servidor público que começaria a cumprir pena de suspensão de 90 dias por infração disciplinar por conta de sindicância que, segundo ele, teria se iniciado em 1997. O servidor ajuizou o mandado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração no caso.


De acordo com o advogado do servidor, o processo administrativo do qual resultou a pena de suspensão seria “resultado da renovação de uma sindicância instaurada no ano de 1997, a qual foi reiteradamente renovada e sempre renumerada”. Além disso, não haveria, no termo de indiciamento, nenhuma tipificação de infração disciplinar, o que impediria o exercício do direito de defesa.


Liminar


A ministra concordou com os argumentos da defesa. Segundo ela, realmente não consta do termo de indiciamento nenhuma imputação a infração tipificada em lei, “mas tão somente a descrição dos fatos”.


Além disso, a ministra considerou plausível o argumento de que, “sendo as ações tidas por ilícitas ocorridas em 1997 e o processo administrativo que resultou na sanção se iniciado em 2004, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração”.

Palavras-chave: Liminar; Servidor Público; Mandado de Segurança; Infração

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