Servidor efetivo exonerado de forma ilegal deve ser reintegrado ao cargo e indenizado em R$ 20 mil por danos morais

A decisão é da juíza Renata Facchini Miozzo, da 2ª Vara Judicial de Mozarlândia (GO)

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Foto: Marcos Santos - USP Imagens

Um servidor efetivo da Câmara Municipal de Araguapaz, município a cerca de 250 km de Goiânia (GO), que foi exonerado sem processo administrativo disciplinar deve ser reintegrado ao cargo com o pagamento dos vencimentos e vantagens remuneratórias não recebidos durante o afastamento ilegal. A decisão é da juíza Renata Facchini Miozzo, da 2ª Vara Judicial de Mozarlândia (GO). Além de anular o ato de exoneração, ela condenou o Município de Araguapaz a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor, representado na ação pelo advogado Eurípedes Souza.


O servidor foi nomeado para o cargo de Oficial de Legislativo (AG-01), após aprovação em concurso público da Câmara Municipal de Araguapaz em maio de 1983. Porém, no ano de 2001, foi enquadrado na função comissionada de diretor-geral da Câmara, onde permaneceu na função até agosto de 2022, quando, então, foi exonerado da função comissionada e do cargo efetivo, sem processo administrativo. Diante disso, ele recorreu à Justiça, apontando a ilegalidade do ato, já que não foi dado a ele o direito da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme exigência do art. 5º, LV, da CF.


Na contestação, o Município alegou que não havia registro do concurso no histórico funcional, justificando que o vínculo do servidor seria ilegal. A tese foi rebatida pela defesa, que comprovou a efetividade do cargo, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, com a confirmação de vínculo efetivo iniciado em maio de 1983.


Decisão


A magistrada considerou tais argumentos e destacou que, “diante do acervo probatório apresentado aos autos, é inquestionável o fato de que o autor exerceu cargo efetivo na Câmara Municipal de Araguapaz”. Ela pontuou, ainda, que competia ao Município a instauração do processo administrativo com a garantia constitucional ao servidor do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que fosse exonerado do cargo público para o qual foi aprovado e nomeado.


“A alegação de que a nulidade do ato de posse do autor se confirmaria por não apresentar edital de concurso e a nomeação ter ocorrido por resolução e não por decreto, não pode ser usada como justificativa para a exoneração do servidor após 39 anos de efetivo exercício e, ainda, sem processo administrativo. É necessário prévio processo administrativo para que sejam proporcionados a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal”, ressaltou Renata Facchini.


Desta forma, em sua decisão, a magistrada declarou a nulidade do ato de exoneração do autor, determinou a sua reintegração e condenou o Município ao pagamento dos vencimentos não percebidos durante o afastamento, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20 mil. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Servidor Efetivo Exoneração Ilegal Reintegração Indenização Danos Morais CF

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