Sentença condena réu por crime contra o sistema financeiro e lavagem

Em novembro de 2005, Janir Kuster foi preso em flagrante no Aeroporto de Val-de-Cães, em Belém, quando se preparava para viajar a Criciúma (SC), transportando clandestinamente US$ 95 mil e 100 mil euros em espécie.

Fonte: JFPA

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Sentença do juiz federal da 4ª Vara, Wellington Cláudio Pinho de Castro, condenou Janir Kuster de Camargo às penas de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime contra o sistema financeiro nacional, e cinco anos e cinco meses de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro totalizando oito anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

Em novembro de 2005, Janir Kuster foi preso em flagrante no Aeroporto de Val-de-Cães, em Belém, quando se preparava para viajar a Criciúma (SC), transportando clandestinamente US$ 95 mil e 100 mil euros em espécie. As cédulas estavam escondidas numa tornozeleira e num colete que ele usava.

Além de Janir, o Ministério Público Federal (MPF) também denunciou Antônio Ribeiro Mota. Posteriormente, aditou a denúncia e incluiu entre os acusados Michele Mota Akbarali, Antônio Carlos Neves de Souza e Vanusa Zanelatto de Souza, acusados de integrar esquema que movimentava expressivas quantias de moeda estrangeira adquirida de brasileiros residentes em Suriname, que desejavam enviar para seus parentes no Brasil. Para garantir maior rapidez no julgamento, o juiz da 4ª Vara desmembrou o processo em relação aos demais réus denunciados juntamente com Janir.

Segundo o MPF, Antônio e Michele Mota utilizavam-se das contas das empresas JJ Viagem e Turismo e Clap Produções e Eventos, de propriedade, respectivamente, dos acusados Vanusa e Antônio Carlos. Tais contas eram movimentadas por Janir, através de procuração.

A acusação narra ainda que Antônio e Michele Mota, inicialmente, com auxílio de intermediários, adquiriam moeda estrangeira de brasileiros residentes no Suriname que desejavam enviar reais a parentes no Brasil. Posteriormente, recebiam via fax, de Suriname, a lista de beneficiários dos depósitos que era repassada a Janir Kuster, juntamente com as respectivas quantias, entregues em espécie ou através de depósitos nas contas da JJ Viagem e Turismo e da Clap.

De posse dos nomes dos beneficiários e de suas respectivas contas, Janir, segundo a denúncia, fazia diariamente os depósitos para diversas pessoas, em valores que variavam de R$ 10 mil a R$ 60 mil, chegando a efetuar até 100 depósitos em um mesmo dia. Os reais eram trocados por moeda estrangeira a partir de depósitos que feitos, em reais, nas contas da JJ Viagens e Turismo e da Clap. Os beneficiários recebiam em moeda estrangeira.

O juiz Wellington Castro destaca que tanto as provas juntadas aos autos quanto a confissão de Janir comprovam que ele participava efetivamente, desde julho de 2005, do negócio ilícito de troca de moeda estrangeira. ?Tem-se assim configurada a responsabilidade de Janir Kuster na prática do delito contra o sistema financeiro, eis que participava diretamente das atividades de câmbio comandada pelo acusado Antonio Carlos, absolutamente desprovidas de autorização?, reforçou o magistrado.

Além disso, acrescenta a sentença, o réu ?praticou o delito diversas vezes, por vários e subsequentes dias, nas mesmas condições de tempo e lugar, com idêntica maneira de execução, existindo uma plena relação de unicidade entre as diversas infrações penais, todas ocorridas em um mesmo contexto operacional.? O juiz considerou improcedente a acusação de formação de quadrilha, incluída no aditamento à denúncia pelo MPF, porque não ficou plenamente evidenciada a participação de mais de três envolvidos nos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem, requisito objetivo indispensável para a configuração desse tipo de delito.

Veja a íntegra da Sentença

Palavras-chave: financeiro

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