Seguradora deve pagar prêmio de seguro de vida, decide Justiça

Preexistência da doença foi um dos fatos alegados pela defesa da seguradora para negar o pagamento

Fonte: TJAL

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Uma decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (12), decidiu negar provimento à apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e manter a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Capital, em favor de Maria Márcia da Silva Toledo.

Em suas razões, a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A alega que celebrou contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação hospitalar com Josué Toledo de Albuquerque, marido de Maria Márcia Toledo, e em virtude do falecimento deste, a apelada acionou a seguradora com o intuito de receber a indenização estabelecida pelo referido contrato, que resultou na negativa da cobertura, dando ensejo à apelação cível objeto do julgamento.

A empresa afirma ainda que contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação não constitui título executivo extrajudicial e que, segundo informações obtidas junto ao Hospital do Açúcar e à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, no momento que foi celebrado o contrato, o segurado já estava acometido da patologia que o vitimou e quando do preenchimento da proposta omitiu tal informação. Segundo a operadora de seguro, Josué Toledo agiu de má fé e não estando previsto na cobertura do contrato a ocorrência de doenças preexistentes, o segurado não tem direito ao prêmio no valor de R$ 24.189,00.

Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a comprovação da seguradora sobre a pré-existência da doença do segurado não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que a Bradesco Vida e Previdência não exigiu os exames clínicos prévios para celebração do contrato e, ao negligenciar a prática de tal procedimento, assumiu todos os riscos, conforme entendimento da jurisprudência dominante.

?Os fatos delineiam que a relação contratual durou um ano e meio e, durante este tempo, a seguradora auferiu vantagem financeira sem levantar a mínima desconfiança sobre o segurado, recebendo mês a mês o que era devido por ele para a manutenção do referido contrato?, evidenciou o desembargador Tutmés Airan, ressaltando que é dever da seguradora, antes de celebrar o contrato, cercar-se de todos os cuidados, realizando exames ou avaliações médicas para atestar com segurança o estado de saúde de quem realmente queira contratar os seus serviços, sobretudo para descobrir se há ou não doença preexistente.

Título Executivo

Sobre a alegação de que o seguro do qual a apelada é beneficiária não se enquadra no rol dos títulos executivos extrajudiciais, o desembargador Tutmés Airan destaca, tendo em vista que a referida matéria não foi ventilada no presente recurso de apelação, que o contrato que versar sobre seguro de vida constitui sim título executivo extrajudicial e, uma vez não satisfeita a obrigação nele contida, ou seja, o pagamento do prêmio, é permitido o imediato acesso à via executiva.

Apelação Cível nº 2008.002512-3

Palavras-chave: seguradora

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