Segurada receberá indenização pela morte do marido

Segundo a autora da ação, seu esposo morreu em 18.04.1991, em função de acidente de trânsito, fato que ensejava o pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, prevista na Lei n. 6.194/74.

Fonte: TJRN

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O Banco Itaú deverá pagar uma indenização no valor de pouco mais de quinze mil reais a uma segurada que moveu ação de cobrança contra a instituição financeira para ver garantido o seu direito de receber o prêmio do seguro DPVAT.

Segundo a autora da ação, seu esposo morreu em 18.04.1991, em função de acidente de trânsito, fato que ensejava o pagamento de indenização, no valor de R$ 15.200,00, prevista na Lei n. 6.194/74.

Ao contestar a pretensão, o banco alegou que: a Lei n. 8.441/92 não deve retroagir à data do fato; a indenização não pode ser vinculada ao salário mínimo, que, se for observado, há de ser o da época do sinistro; é do CNSP a competência para fixar o valor máximo da indenização; os juros de mora não são devidos, e a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação; e os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual mínimo do CPC.

A Juíza de primeiro grau da 6ª Vara Cível desta Comarca de Natal julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o banco ao pagamento da quantia requerida, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora, a contar da citação. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O banco apelou para o Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, juiz convocado Nilson Cavalcanti manteve a condenação, pois entendeu estar claro que, em se tratando de óbito, que é o caso dos autos, diante das provas acostadas, a indenização deve ser de 40 vezes o valor do maior salário mínimo em vigor no país à época da ocorrência do sinistro, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74.

No que concerne à inaplicabilidade da Lei nº 8.441/92, que alterou a Lei nº 6.194/74, entende que, de fato, tais alterações não têm lugar neste caso, uma vez que o sinistro ocorreu em 1988, ou seja, antes da edição da norma modificadora. No entanto, como já esclarecido, a redação anterior previa o pagamento da indenização vindicada, no importe de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente automobilístico, que vitimou fatalmente o esposo da autora.

Palavras-chave: indenização

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