SDI-2: indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração não violou direito

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração de uma advogada.

Fonte: TST

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração de uma advogada. Para a SDI-2, a não reintegração da empregada não implica violação de direito líquido, diferentemente do entendimento do TRT, segundo o qual ela deveria ser reintegrada até o final do julgamento da ação originária.

Em mandado de segurança ao TRT, a autora, que atuava como advogada e prestava serviço aos professores representados pelo Sinpro/RS, buscou a concessão de liminar determinando sua reintegração ao emprego. Fundamentou seu pedido no fato de que a supressão da cláusula de estabilidade para os acometidos de moléstia grave constituiu alteração contratual lesiva e, portanto, nula. Portadora de câncer, no momento de sua despedida, em agosto de 2008, ela se encontrava de atestado médico. O juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por considerar polêmica a matéria no sentido de se agregar ao contrato cláusula de acordo coletivo, prevista por longo período, ou a comunicação da condição de saúde ao empregador no período da garantia.

Em recurso interposto ao Tribunal Regional, a trabalhadora sustentou a existência de previsão da estabilidade em norma coletiva no período de 2000 a 2006, com vigência até abril de 2007, ao que o Sindicato refutou inexistente, porque a despedida ocorreu em agosto de 2008. Posicionando-se pelo entendimento de que as vantagens concedidas repetidamente aos empregados, previstas nas cláusulas coletivas, não podem ser extraídas sem atropelar o artigo 468 da CLT, e com base na OJ nº 41/SDI2, o Regional concluiu pelo direito de a impetrante ser reintegrada ao emprego até o final do julgamento da ação originária.

Já no recurso ao TST, entre outros argumentos, o Sindicato sustentou que a norma coletiva invocada pela empregada como suposta garantia de emprego não possuía vigência no momento da extinção do contrato de trabalho. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, pelo fato de a empregada encontrar-se apta para o trabalho, como ela afirmou, e postular a concessão do benefício de auxílio-doença, não se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC) pela não concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, pois incompatível com seu estado de saúde. Sob esse prisma o ministro não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder, que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que reformou o acórdão e revogou a liminar concedida.

(ROMS-353800-53.2008.5.04.0000)

Palavras-chave: reintegração

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